TJPE - 0047790-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DEBORA ATTILA COSTA PARISI em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047790-06.2024.8.17.2001 REQUERENTE: DEBORA ATTILA COSTA PARISI REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203014974, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Sra.
Débora Attila Costa Parisi em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Ao encerrar a fase de conhecimento do processo de número 0015895-82.2002.8.17.0001, o Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente os pedidos formulados pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual de Pernambuco.
Em sede recursal, a Corte de Justiça deste Estado deu provimento em parte ao apelo manejado pelo SINDFISCO nos seguintes termos, destacados na parte de interesse: Diante do exposto, considerando a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima demonstrada, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, com arrimo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar parcialmente a sentença fustigada e julgar procedente em parte o pleito inaugural, no sentido de incluir no pólo passivo da demanda o Estado de Pernambuco e determinar aos réus que se abstenham de proceder a descontos previdenciários sobre as parcelas remuneratórias dos filiados ao autor indicadas na petição inicial que não integrem a base de cálculo para efeito de futura aposentadoria, bem como que restituam as quantias já indevidamente descontadas a esse título, com a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tabela ENCOGE, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor final da condenação.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Apesar dos recursos interpostos em sucessivo, o pronunciamento judicial manteve-se inalterado e o processo transitou em julgado em 28 de janeiro de 2020, conforme se depreende da certidão de ID n. 169385246.
Ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, a Sra.
Débora Attila Costa Parisi elucida ser viúva do Sr.
Gerlando Parisi e aponta como devido o montante de R$ 27.550,98.
Sob o ID n. 169384203, os demais herdeiros do de cujus renunciaram às parcelas do crédito que lhes caberiam em favor da exequente.
Intimada nos termos do artigo 535, do CPC, os executados esclareceram que não impugnariam a execução. É o relato.
Ante a ausência de impugnação dos entes públicos, homologam-se os valores apresentados pela parte exequente à petição de ID n. 169383406.
Fixam-se, por conseguinte, as seguintes deliberações: 1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da Sra.
Débora Attila Costa Parisi no valor de R$ 27.550,98; 2.
Em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de justiça no âmbito da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973, fixam-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação; 2.1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do Dr.
Eric de Lima Rodrigues e da Dra.
Amanda Teles da Silva no patamar de R$ 2.755,09, na forma do instrumento procuratório constante do ID n. 169384200.
Elaborados os expedientes, manifestem-se as partes em cinco dias acerca das informações deles constantes.
Ausentes eventuais impugnações, remetam-se as requisições aos setores competentes.
Realizados os pagamentos, concluam-se os autos para sentença.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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09/04/2025 19:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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09/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DEBORA ATTILA COSTA PARISI em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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18/09/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 17:31
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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