TJPE - 0012610-87.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:27
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012610-87.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente.
Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
O Juízo deferiu a liminar requestada, e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão do veículo objeto da lide não ter sido visualizado nos endereços informados pela parte autora.
Diante do exposto, determinou o Juízo a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção.
Contudo, esta não informou novo endereço da parte demandada, nem do bem a ser apreendido no prazo determinado, deixando assim de cumprir a determinação judicial.
Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigado.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual.
Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, esclarece que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, o que não foi realizado a contento no presente feito.
Como já fundamentado nos autos, a restrição de veículo automotor não dispensa a indicação do local onde este se encontra, de modo a viabilizar a sua apreensão, competindo à parte autora indicar o seu endereço.
Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação executiva (art. 5º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo.
Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela.
De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 29 de Agosto de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
29/08/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:59
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 07:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012610-87.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDSON FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de julho de 2025.
ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 18:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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08/07/2025 18:03
Expedição de Mandado (outros).
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04/07/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:12
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012610-87.2025.8.17.2810 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: E.
F.
D.
S.
DESPACHO 1 – Quanto ao pedido de segredo de justiça, resta indeferido desde já, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para este trâmite.
Promova, a Diretoria Cível, com a retirada do sigilo do processo e de todos os documentos nele incluídos, certificando nos autos, também, o adimplemento das custas processuais. 2 – Em caso de ausência de recolhimento, intime-se para pagamento das custas do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de Julho de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
01/07/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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