TJPE - 0003440-92.2022.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003440-92.2022.8.17.2100 APELANTE: CICERO MARCOS LUCAS SOBRINHO APELADO(A): SEVERINO FELIX DE ARAUJO SANTOS, MARIA NOEMIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 215020054, conforme transcrito abaixo: DECISÃO LATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Simulação c/c Rescisória por Inadimplemento de Obrigação Contratual, Cobrança de Aluguéis e Reintegração de Posse ajuizada por CÍCERO MARCOS LUCAS SOBRINHO em face de SEVERINO FELIX DE ARAUJO SANTOS e MARIA NOEMIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 118465635), que celebrou com os Réus, em 30 de setembro de 2020, negócio jurídico verbal para a alienação de três lotes contíguos sobre os quais se ergue a edificação da antiga "Escola São Matheus", situada nesta comarca, pelo valor total de R$ 900.000,00.
Alega que, a despeito do pactuado, os Réus adimpliram apenas a quantia parcial de R$ 277.000,00.
Sustenta que, agindo de má-fé, os Demandados adulteraram as duas primeiras laudas dos três instrumentos contratuais posteriormente redigidos, inserindo o valor simulado de R$ 100.000,00 para cada lote, totalizando R$ 300.000,00, com o fito de obter a outorga da escritura pública e o registro imobiliário sem a devida quitação.
Com base nisso, pleiteia a declaração de simulação do negócio, a rescisão contratual por inadimplemento, a cobrança de aluguéis pelo período de fruição do bem e a sua consequente reintegração na posse.
Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 121124100).
Em sede de defesa, arguiram preliminares de inépcia da inicial e impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
No mérito, sustentaram a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o preço ajustado e quitado foi de R$ 300.000,00, conforme expresso nos instrumentos contratuais, os quais contêm cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Atribuem a presente demanda a um arrependimento tardio do Autor, motivado pela valorização do imóvel após as benfeitorias realizadas pelos adquirentes.
Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação do Autor-Reconvindo em obrigação de fazer, consistente na outorga das escrituras definitivas dos imóveis, ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória dos bens.
O feito foi sentenciado em julgamento antecipado do mérito (ID 129759503), ocasião em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da ação principal, por entender que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Interposto recurso de apelação pelo Autor, a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em v.
Acórdão (ID 208890737), deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença.
O Tribunal entendeu que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia fática, notadamente no que tange à alegação de simulação, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória.
Com o retorno dos autos, este juízo proferiu despacho (ID 209870052), instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, os Réus peticionaram (ID 211374422), arrolando testemunhas.
O Autor, por sua vez, em extensa manifestação (ID 214700446), reiterou os pedidos de produção de prova oral, pericial e documental, juntando novos e relevantes documentos, incluindo laudo de perícia digital privada sobre conversas de WhatsApp, cópias de depoimentos prestados em sede de inquérito policial e o processo administrativo de locação do imóvel ao Município de Abreu e Lima.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça impõe a este juízo o dever de organizar o feito para a devida instrução probatória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e definindo os meios de prova para a sua elucidação. 2.1.
Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na fase instrutória propriamente dita, cumpre resolver as questões processuais que ainda obstam o regular prosseguimento do feito. 2.1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os Réus, em diversas oportunidades, impugnaram o benefício da justiça gratuita deferido ao Autor, argumentando que este possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, notadamente por ser sócio de pessoa jurídica com capital social de R$ 200.000,00.
A matéria, contudo, já foi objeto de apreciação pelo órgão ad quem.
O v.
Acórdão (ID 208890737) que anulou a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a preliminar de impugnação ao benefício, rejeitando-a nos seguintes termos: "diante da ausência de elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e considerando a documentação apresentada, entendo plenamente justificado a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante".
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior, é vinculante para este juízo de primeiro grau, não cabendo nova análise sobre questão já decidida em sede de apelação.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor. 2.1.2.
Da Reconvenção e do Cancelamento da Distribuição Os Réus apresentaram reconvenção (ID 121124100), pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel, mas não efetuaram o recolhimento das custas processuais correspondentes no prazo legal.
A sentença, por essa razão, extinguiu a reconvenção.
As custas foram recolhidas somente meses após a prolação da sentença (ID 135622077), e o juízo, ao receber novamente os autos após o acórdão, manteve a decisão de extinção (ID 143321859).
A conduta processual adotada pelos Réus-Reconvintes atrai a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O cancelamento da distribuição é uma sanção processual que opera de pleno direito, decorrendo da inércia da parte em cumprir com seu dever de recolher as custas iniciais.
Trata-se de um ato que fulmina a própria existência da relação processual que se pretendia instaurar, não sendo passível de saneamento posterior.
O recolhimento tardio das custas, especialmente após já ter sido proferida decisão extinguindo o pleito reconvencional, é ato processualmente inócuo e incapaz de reavivar uma pretensão já extinta pela preclusão.
Portanto, a reconvenção foi no entendimento desse magistrado, corretamente extinta, e a decisão que assim procedeu deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, declaro a reconvenção processualmente extinta, sem resolução de mérito, em virtude do cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.1.3.
Da Juntada de Documentos em Sigilo O Autor insurge-se, de forma reiterada e justificada, contra a juntada de documentos essenciais pela parte ré sob a chancela de "sigilo", com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que lhe obstaculizou o pleno exercício do contraditório.
Dentre os documentos mantidos em sigilo, destacam-se a ata notarial contendo o depoimento da testemunha Jorge Pereira (ID 121124111) e planilhas de despesas da obra (ID 121124116).
A alegação dos Réus não prospera.
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) visa proteger os dados pessoais contra o tratamento indevido, mas sua aplicação deve ser harmonizada com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, em especial o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
A regra no processo civil é a publicidade dos atos (art. 189, CPC), e o sigilo é medida excepcionalíssima.
Não se pode admitir que uma parte se valha da LGPD como escudo para ocultar da parte adversa o conteúdo de provas que pretende utilizar para fundamentar sua defesa.
Tal prática configura violação direta ao contraditório, impedindo que o Autor impugne especificamente o teor dos documentos e, por consequência, cerceia seu direito de defesa – mesma falha processual que ensejou a anulação da sentença anterior.
Dessa forma, acolho o pedido do Autor e determino que os Réus, no prazo de 5 (cinco) dias, removam a classificação de sigilo de todos os documentos por eles juntados aos autos, sob pena de serem desconsiderados como prova e desentranhados do processo. 2.1.4.
Do Pedido de Inclusão do Município no Polo Passivo O Autor requereu a inclusão do Município de Abreu e Lima no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a municipalidade, ao locar o imóvel objeto do litígio, teria responsabilidade solidária.
O pedido, contudo, mostra-se prematuro e processualmente inadequado neste momento.
A controvérsia central da lide reside na relação jurídica privada entre Autor e Réus, especificamente na validade e no cumprimento do contrato de compra e venda.
A relação locatícia entre os Réus e o Município é, para o deslinde da causa principal, um fato secundário, cuja relevância é eminentemente probatória, e não de direito material que justifique a inclusão do ente público como parte na demanda.
A intervenção do Município como réu ampliaria desnecessariamente o objeto litigioso e retardaria a marcha processual, em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo.
A participação do ente público é, sim, fundamental, mas na condição de fornecedor de informações cruciais.
A via adequada para tal desiderato é a expedição de ofícios, como será determinado adiante.
Ademais, considerando que o imóvel em questão está sendo utilizado para a instalação de uma creche municipal e diante das graves alegações de fraude e possível lesão ao erário, afigura-se prudente e necessária a intimação do Ministério Público para que atue no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão do Município de Abreu e Lima no polo passivo, sem prejuízo de futura reavaliação.
Determino, contudo, a intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para que acompanhe o feito. 2.2.
Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Superadas as questões processuais, e em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, os termos e o valor real do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes (se R$ 900.000,00 parcelados, conforme alega o Autor, ou R$ 300.000,00 à vista, como defendem os Réus); b) A autenticidade dos instrumentos contratuais de IDs 121124117, 121124118 e 121124119, investigando-se a alegação de que páginas foram adulteradas; c) O montante total efetivamente pago pelos Réus ao Autor, seja diretamente ou por intermédio de terceiros (notadamente George Lucas de Lima), e se tal valor corresponde à quitação integral da obrigação; d) A veracidade das declarações prestadas pela testemunha Jorge Pereira de Lima, apurando-se as manifestas contradições entre a ata notarial (ID 121124111), as conversas de WhatsApp (perícia de ID 143223764) e o depoimento em sede policial (ID 214700450); e) O estado de conservação do imóvel à época da transação e a natureza, extensão e custo das benfeitorias realizadas pelos Réus. 2.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral de distribuição do ônus probatório, insculpida no art. 373, I e II, do CPC, atribui ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No caso em tela, contudo, a alegação central do Autor – a de que as vias originais e rubricadas do contrato foram adulteradas pelos Réus, que detêm a posse exclusiva dos documentos – atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do mesmo artigo.
A norma autoriza o juiz a atribuir o ônus de modo diverso "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo".
A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese legal.
Exigir que o Autor produza o contrato original que alega ter sido suprimido e alterado pela parte contrária configuraria a imposição de uma prova diabólica, tornando seu direito de defesa inexequível.
Em contrapartida, os Réus, que fundamentam toda a sua defesa na validade dos referidos instrumentos, possuem manifesta e "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", bastando-lhes apresentar os documentos originais para perícia.
A própria decisão do TJPE, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, sinalizou a necessidade de uma abordagem probatória que viabilize a busca da verdade real, o que, neste caso, passa pela flexibilização da regra estática do ônus da prova.
Dessa forma, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova no que tange especificamente à questão de fato delimitada no item 2.2, 'b', desta decisão, para atribuir aos Réus o encargo de comprovar a autenticidade e a integridade dos instrumentos contratuais de IDs 121124117, 121124118 e 121124119.
Para as demais questões de fato, mantém-se a distribuição ordinária do ônus probatório. 2.4.
Da Análise e Deferimento das Provas Em cumprimento ao art. 357, II, do CPC, e considerando os pontos controvertidos fixados, passo a deliberar sobre os meios de prova requeridos pelas partes, os quais se mostram pertinentes, relevantes e necessários ao deslinde da causa.
Defiro a produção de prova documental, nos seguintes termos: a) A exibição, pelos Réus, dos 3 (três) contratos originais datados de 01/10/2020, por ser prova essencial à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica.
Considerando a inversão do ônus probatório neste ponto, deverão os Réus depositar os originais em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC; b) A expedição de ofício à Prefeitura de Abreu e Lima para que junte aos autos cópia integral dos processos administrativos de lançamento de ITBI, a fim de apurar o valor declarado e os documentos apresentados pelos réus, e do processo de locação do imóvel para funcionamento da creche municipal, para comprovar o uso do bem e o valor dos aluguéis para eventual cálculo de indenização; c) A expedição de ofício ao Banco Itaú para que forneça, se ainda disponíveis, as imagens da agência relativas ao dia 01/10/2020, medida pertinente para a reconstrução fática, ressalvando-se que a eventual impossibilidade de fornecimento por decurso do tempo não implicará ônus às partes.
Defiro, igualmente, a produção de prova pericial, a ser realizada por peritos de confiança do juízo, para os seguintes fins: a) Perícia Grafotécnica e Documentoscópica nos contratos originais a serem apresentados, para verificar a autenticidade das assinaturas e rubricas e a possível adulteração das páginas, por ser prova técnica crucial para o deslinde do ponto controvertido central; b) Perícia Digital no conteúdo do Pen Drive a ser depositado em cartório pelo Autor, para validar a perícia particular já realizada e analisar as conversas de WhatsApp, cuja admissibilidade depende da manutenção da cadeia de custódia e da verificação de sua autenticidade ; c) Perícia Contábil para rastrear os pagamentos e verificar a correspondência entre os valores recebidos e o total pago pelos réus, analisando os extratos bancários de todas as partes envolvidas (Autor, Réus e George Lucas de Lima), sendo necessária para estabelecer com precisão o montante do suposto inadimplemento.
Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Depoimento pessoal das partes, essencial para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 385 do CPC; b) Oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Pelo Autor: Jorge Pereira de Lima e George Lucas de Lima, testemunhas centrais cuja credibilidade está em xeque, podendo ser considerada a acareação entre eles; Ana Paula, Irlany (corretoras) e Deyvid Kennedy (despachante), para contextualizar o valor de mercado do imóvel e os trâmites de regularização.
Pelos Réus: Ricardo Alexandre e Gustavo Rodrigues, para comprovar o estado do imóvel à época da venda e o valor de mercado. 2.5.
Das Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A configuração da simulação como vício do negócio jurídico e causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil; b) As consequências do inadimplemento contratual, incluindo a aplicação da cláusula resolutiva tácita e o direito a perdas e danos, conforme o art. 475 do Código Civil; c) Os requisitos para a adjudicação compulsória, em especial a prova da quitação do preço, nos termos do art. 1.418 do Código Civil; d) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na análise da conduta das partes; e) A caracterização da litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, para o que determino o seguinte: 1.
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelos Réus. 2.
DECLARO EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, pelo cancelamento de sua distribuição, com base no art. 290 do CPC. 3.
DETERMINO que os Réus, no prazo de 5 (cinco) dias, removam a classificação de sigilo de todos os documentos por eles juntados aos autos, sob pena de desconsideração como meio de prova. 4.
INDEFIRO, por ora, a inclusão do Município de Abreu e Lima no polo passivo da demanda. 5.
FIXO como pontos de fato controvertidos os elencados no item 2.2 desta decisão. 6.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do item 2.3, para atribuir aos Réus o encargo de comprovar a autenticidade dos contratos apresentados. 7.
DEFIRO a produção das provas oral, pericial (grafotécnica/documentoscópica, digital e contábil) e documental, conforme detalhado no item 2.4. 8.
DETERMINO A NOMEAÇÃO DE PERITOS para a realização das perícias conforme o cadastro dos peritos credenciados ao TJPE e devendo ser custeados por quem tem o ônus de provar na forma delimitada nessa decisão, observada a justiça gratuita do autor, devendo haver as seguintes perícias: a.
Perícia Grafotécnica/Documentoscópica; b.
Perícia Contábil; c.
Perícia Digital, que deverá analisar o conteúdo do Pen Drive a ser depositado em cartório pelo Autor. 9.
DETERMINO a expedição de ofícios: a. À Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, para que, em 15 (quinze) dias, remeta a este juízo cópia integral dos processos administrativos de lançamento de ITBI e do processo licitatório/contrato de locação do imóvel objeto da lide. b.
Ao Banco Itaú S/A, agência de Abreu e Lima/PE, para que, em 15 (quinze) dias, informe sobre a possibilidade de fornecer as imagens do circuito interno do dia 01/10/2020, entre 08:40h e 10:00h, e, em caso positivo, as disponibilize a este juízo. 10 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Cível, em data a ser designada de acordo com a pauta da Secretaria e após serem cumpridas todas as diligências acima determinadas. 11 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas com qualificação, endereço e contato telefônico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de desistência das testemunhas anteriormente arroladas e deferidas nessa decisão. 12 INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento das determinações desta decisão. 13 INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, intervir no feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Abreu e Lima/PE, 02 de setembro de 2025.
ABREU E LIMA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito ABREU E LIMA, 3 de setembro de 2025.
ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:37
Alterada a parte
-
03/09/2025 13:31
Alterada a parte
-
03/09/2025 13:26
Alterada a parte
-
03/09/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/09/2025 13:23
Alterada a parte
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/08/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
18/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003440-92.2022.8.17.2100 APELANTE: CICERO MARCOS LUCAS SOBRINHO APELADO(A): SEVERINO FELIX DE ARAUJO SANTOS, MARIA NOEMIA DOS SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC), ou se desejam produzir outras provas, registrando-se que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido.
ABREU E LIMA, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 07:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
06/09/2023 09:18
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
06/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2023 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\reconvenção
-
07/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
07/08/2023 10:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
07/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
13/06/2023 19:19
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
31/05/2023 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 22:54
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
19/05/2023 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de providência
-
24/03/2023 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 23:54
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
-
24/02/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 15:51
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:09
Conclusos para o Gabinete
-
13/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 19:26
Decorrido prazo de SEVERINO FELIX DE ARAUJO SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/01/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 00:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/12/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
03/12/2022 11:49
Juntada de Petição de ações processuais\reconvenção
-
25/11/2022 21:57
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
25/11/2022 21:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/11/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/10/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
28/10/2022 09:08
Expedição de citação.
-
28/10/2022 09:08
Expedição de citação.
-
28/10/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/10/2022 08:59
Expedição de citação.
-
28/10/2022 08:59
Expedição de citação.
-
28/10/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031076-34.2025.8.17.2001
Antonio Pedro Batista
Fck Engenharia e Locacoes de Maquinas Lt...
Advogado: Anacleto Salustiano Mendes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 11:51
Processo nº 0006248-89.2025.8.17.2480
Joe Caetano Rosendo Barbosa
Sousa &Amp; Freire Corretora de Planos de SA...
Advogado: Maria Auxiliadora da Silva Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2025 11:48
Processo nº 0002022-45.2025.8.17.2220
Jandira Lopes de Barros Alves
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Winston Guilherme Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 12:00
Processo nº 0039853-08.2025.8.17.2001
Quiteria Cecilia da Conceicao
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Paulo Antonio Coelho Castor
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2025 19:00
Processo nº 0003440-92.2022.8.17.2100
Cicero Marcos Lucas Sobrinho
Severino Felix de Araujo Santos
Advogado: Petronio Leonardo Ramos de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2024 11:11