TJPE - 0100632-60.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 21:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2025 21:37
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:55
Outras Decisões
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:29
Decorrido prazo de NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:02
Conclusos 5
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09/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100632-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL RÉU: CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189490292 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA LIMINAR Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de liminar movida por NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO DIGITAL em face de CMD TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que firmou um Contrato de Locação Não Residencial de imóvel localizado na Rua Capitão Lima, nº 420, Bairro de Santo Amaro, Recife/PE, pelo prazo de 60 meses, com valor mensal pactuado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Afirma que a ré passou a ficar inadimplente, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, que consistem no pagamento dos acessórios da locação e dos aluguéis relativos aos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/23, janeiro/24, junho/24, julho/24 e agosto/24, além das parcelas de IPTU e as multas contratuais, totalizando um débito de R$ 244.573,18 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos) que, com os acréscimos contratuais chega à monta de R$ 355.836,59 (trezentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, afirma que, apesar de devidamente notificado, o réu manteve-se inerte.
Diante do exposto, requereu a concessão da liminar para que a parte demandada seja compelida a desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Os documentos trazidos pela requerente são suficientes para a apreciação do pedido liminar.
Inicialmente, observa-se que, de acordo com o contrato juntado no ID 181021980, a sublocação firmou-se com prazo determinado, contudo, em virtude de inadimplência com os aluguéis e acessórios a parte demandada foi devidamente notificada em acerca dos valores em aberto (ID 181025832) O art. 59, §1.º, IX, da lei n.º 8.245/91, estabelece que “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, o autor relata que, muito embora exista uma cláusula contratual que estabeleça o pagamento de caução correspondente a três vezes o valor do aluguel, tal pagamento nunca foi feito pelo locatário, logo, ao menos em uma análise perfunctória da situação posta em juízo, tem-se que o contrato em questão é desprovido de quaisquer das garantias.
Nestes casos, inexistindo quaisquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei 8.245/1991, não há impedimento para a concessão da liminar, nos termos do §1º do art. 59, Lei 8.245/1991.
Vejamos o que estabelece o dispositivo em questão: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, (...)” (grifei).
No entanto, nos casos em que o valor do débito decorrente dos aluguéis e acessórios supera a quantia da caução estabelecida no dispositivo acima, como no caso dos autos, entendo pela dispensabilidade da referida caução.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, NO QUAL A GARANTIA PRESTADA ESTÁ ESVAZIADA, EM RAZÃO DE QUE OS VALORES OBJETOS DE INADIMPLÊNCIA SUPERAM AO DA CAUÇÃO PRESTADA, SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991), OBSERVADA A FACULDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 59, DA LEI N. 8.245/1991.II.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5117267-92.2023.8.21.7000 PELOTAS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 04/05/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expedido o competente mandado.
Ultrapassado o prazo ora deferido sem que a ré tenha desocupado o imóvel, deverá o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, efetuar o despejo, independente de nova conclusão ao Juízo, com o auxílio de força policial, sendo necessário, bastando o requerimento formulado pelo próprio meirinho.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora informou expressamente que não possui interesse na sua realização.
Expeça-se o competente mandado e no mesmo ato proceda com a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 29 de novembro de 2024.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/11/2024 11:08
Expedição de citação (outros).
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29/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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