TJPE - 0005377-33.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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24/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0005377-33.2024.8.17.8223 EMBARGANTE: NIVEA BEZERRA CAVALCANTI BOECKMANN EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
OLINDA, 20 de agosto de 2025.
MONICA MARIA GOMES DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II via djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/08/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 20:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005377-33.2024.8.17.8223 EMBARGANTE: NIVEA BEZERRA CAVALCANTI BOECKMANN EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.
Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios.
O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição.
Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
28/07/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:07
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005377-33.2024.8.17.8223 EMBARGANTE: NIVEA BEZERRA CAVALCANTI BOECKMANN EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NIVEA BEZERRA CAVALCANTI BOECKMANN em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II, nos quais se busca a suspensão e posterior anulação da Execução de Título Extrajudicial nº 0002733-20.2024.8.17.8223.
A embargante sustenta, como matéria de mérito, a existência de questão prejudicial externa, consubstanciada na Ação nº 0079508-32.2022.8.17.2990, onde se discute a titularidade do imóvel que originou o débito condominial.
Afirma que a incerteza sobre a propriedade torna inexigível a dívida em face dela.
O embargado, em sua impugnação (ID 202435810), defende que a dívida condominial possui natureza propter rem, sendo de responsabilidade daquele que consta como proprietário no registro imobiliário, independentemente de disputas com terceiros. É o relatório.
Decido.
Afasto as preliminares processuais arguidas pelo embargado, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e passo à análise da questão de fundo.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais quando pendente litígio sobre a propriedade do imóvel.
A obrigação de pagar as despesas de condomínio tem natureza propter rem, ou seja, ela adere à coisa e não à pessoa.
Seu cumprimento é de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou de titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse, o gozo ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
No caso em tela, a embargante figura como proprietária registral do imóvel e não demonstrou que a posse foi transferida a terceiro com a ciência do condomínio.
A existência de uma ação judicial discutindo a titularidade do bem com um terceiro não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o condomínio.
Tal disputa é, para o condomínio-credor, res inter alios acta, ou seja, um ato que produz efeitos apenas entre as partes envolvidas naquela lide, não sendo oponível à coletividade condominial que depende da arrecadação das cotas para sua manutenção e subsistência.
Permitir a suspensão da execução até o desfecho da ação de propriedade implicaria em transferir o ônus da inadimplência da embargante para os demais condôminos, que pagam suas obrigações em dia, o que é inadmissível e atenta contra a saúde financeira do condomínio.
Caso a embargante venha a ser vencida na outra demanda e perca a propriedade, a ela caberá o direito de regresso contra quem for declarado o verdadeiro proprietário no período correspondente, mas não pode se eximir da sua obrigação atual perante o condomínio.
Dessa forma, a alegação de questão prejudicial externa não se sustenta, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Revogo a decisão de ID 189082290 que atribuiu efeito suspensivo à execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 0002733-20.2024.8.17.8223), intimando-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
04/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA BRANCA II em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:10
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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12/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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