TJPE - 0102423-35.2022.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102423-35.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO PAULO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 22 de agosto de 2025.
MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO PAULO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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04/07/2025 15:53
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0102423-35.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO PAULO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por CELSO PAULO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 114554411), o Autor, policial militar aposentado, narra que, embora nunca tenha utilizado serviços da instituição financeira Ré, percebeu descontos indevidos em sua folha de pagamento sob a rubrica "BRADESCO FIN (código 349)".
Alega que tais descontos ocorrem desde janeiro de 2016, no valor médio mensal de R$ 242,88, o que configuraria apropriação indevida de parte de sua verba alimentar.
Aduz ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente.
Formula os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a restituição em dobro dos valores descontados no período de janeiro de 2016 a julho de 2022, totalizando R$ 19.704,51.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.409,02.
Devidamente citado em 22 de novembro de 2022, conforme Aviso de Recebimento (ID 121947671), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva em 07 de fevereiro de 2023 (ID 125384247).
Em sede de preliminares, arguiu: a) a necessidade de reunião de processos por conexão e litispendência, indicando as ações de nº 0102404-29.2022.8.17.2001 e 0102420-80.2022.8.17.2001; b) ausência de interesse processual por abuso do direito de ação, alegando tratar-se de advocacia predatória; c) inépcia da petição inicial por alegações genéricas; d) ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; e) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a manifestação de vontade livre e consciente do Autor, negando a ocorrência de ato ilícito.
Defendeu a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e a não aplicabilidade da repetição de indébito, por entender legítimas as cobranças.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em certidão (ID 122329754), foi informado o cancelamento da audiência de conciliação que seria realizada em janeiro de 2023.
Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, o perito judicial, Sr.
Gilson Carlos da Conceição Freitas, apresentou o laudo pericial (ID 168063195).
O expert analisou quatro instrumentos contratuais e concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de nº 818056252-1, 813269409 e 815106954 são autênticas, ou seja, promanaram do punho do Autor.
Contudo, atestou que a assinatura constante no contrato de refinanciamento nº 812220623 é falsa.
Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Réu, em petição (ID 173062888), ressaltou que, embora a perícia tenha apontado a inautenticidade de uma das assinaturas, tal presunção é relativa (juris tantum) e não vincula o juízo.
Requereu o questionamento sobre quem teria usufruído dos valores liberados pelo contrato tido como fraudulento e, caso a pretensão autoral seja acolhida, que o Autor seja condenado à devolução de qualquer quantia disponibilizada em sua conta. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares arguidas pela instituição financeira Ré em sua peça de contestação (ID 125384247).
A parte Ré alega a ocorrência de litispendência e conexão com os processos de números 0102404-29.2022.8.17.2001 e 0102420-80.2022.8.17.2001.
A litispendência, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Embora possa haver semelhança entre as demandas, a parte Ré não logrou demonstrar a tríplice identidade, especialmente no que tange aos pedidos, que versam sobre contratos, valores descontados e períodos distintos.
A conexão, por sua vez, prevista no artigo 55 do mesmo diploma legal, ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
No entanto, o desfecho de cada processo relativo a contratos diversos se relaciona com questão probatória, de modo que não vislumbro conexão a justificar a respectiva reunião.
Ademais, ainda que se pudesse vislumbrar risco de decisões conflitantes, a reunião de processos nesta fase processual, quando o feito já se encontra maduro para julgamento após extensa instrução probatória, violaria o princípio da celeridade processual.
Destarte, afasto a preliminar de litispendência e deixo de determinar a reunião por conexão.
Por outro lado, as alegações de ausência de interesse processual, por suposto abuso do direito de ação (sham litigation), e de inépcia da petição inicial, por ser genérica, não merecem prosperar.
A petição inicial (ID 114554411) preenche os requisitos essenciais, descrevendo a causa de pedir (descontos não autorizados) e formulando pedidos certos e determinados, o que permitiu à parte Ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada peça contestatória apresentada.
Ademais, o resultado da instrução processual, notadamente o laudo pericial que atestou a falsidade de uma das assinaturas, demonstra a existência de um interesse legítimo e de uma controvérsia concreta a ser dirimida pelo Poder Judiciário, afastando a tese de lide temerária ou de inépcia.
Por tais razões, rejeito estas preliminares.
Ademais, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também deve ser afastada.
O ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça, salvo em hipóteses específicas que não se aplicam ao caso em tela.
A resistência do Réu aos pedidos do Autor, manifestada em sua contestação, é suficiente para caracterizar a lide.
A parte Ré também impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, o Autor instruiu sua petição inicial com contracheques que indicam renda compatível com a alegação de hipossuficiência.
A impugnação da parte Ré foi genérica, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo Autor.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.
Vencidas as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito e, em seguida, ao mérito propriamente dito.
A parte Ré argui a prescrição da pretensão autoral com base no prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi ajuizada em 11 de setembro de 2022, e os descontos, segundo a exordial, iniciaram-se em janeiro de 2016.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mensalmente a cada desconto indevido, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação (STJ - AgInt no REsp: 1804667 DF 2019/0079733-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de reparação de danos materiais referente aos descontos ocorridos antes de 11 de setembro de 2017.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside na validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos nos proventos do Autor.
A elucidação da questão fática dependia, crucialmente, da prova pericial grafotécnica, que foi devidamente produzida e acostada aos autos (ID 168063195).
O laudo pericial é peça técnica de fundamental importância, elaborada por perito de confiança do juízo sob o crivo do contraditório, cujas conclusões, quando bem fundamentadas e não infirmadas por outras provas, devem nortear o julgamento.
O laudo em questão analisou quatro contratos distintos.
A conclusão do perito foi clara e dividiu a controvérsia.
Foi atestada a autenticidade das assinaturas do Autor, Sr.
CELSO PAULO DA SILVA, nos contratos de nº 818056252-1, nº 813269409 e nº 815106954.
Para estes, a perícia corrobora integralmente a tese da defesa, confirmando a existência de relação jurídica válida e regular, celebrada por livre manifestação de vontade do Autor.
Assim, os descontos decorrentes desses três instrumentos contratuais são legítimos, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais a eles relacionados.
Por outro lado, o mesmo laudo pericial foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato de refinanciamento nº 812220623 (ID 125384257) é FALSA, ou seja, não proveio do punho do Autor.
A responsabilidade da instituição bancária em casos de fraude é objetiva, decorrente do risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A celebração de contrato mediante assinatura falsa é um clássico exemplo de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
Dessa forma, o contrato nº 812220623 é nulo de pleno direito, por ausência de um elemento essencial do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade válida.
Consequentemente, todos os descontos efetuados na folha de pagamento do Autor com base em tal contrato fraudulento são indevidos.
Quanto ao dano material, assiste razão ao Autor no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional quinquenal já definido.
A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 (Tema 929) estabelece que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A apresentação de um contrato com assinatura falsificada para justificar descontos em verba de natureza alimentar configura manifesta conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção da devolução dobrada.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, deve ser objeto de compensação o valor eventualmente creditado em sua conta em decorrência do contrato fraudulento nº 812220623.
O retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe que, do montante a ser restituído, seja abatido o valor principal do empréstimo comprovadamente recebido pelo Autor, devidamente corrigido.
No que concerne ao dano moral, este resta configurado in re ipsa.
A realização de descontos mensais e ininterruptos sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, com base em um contrato fraudulento, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, violando sua tranquilidade, segurança financeira e dignidade.
A situação de ver-se privado de parte de seus rendimentos por uma dívida inexistente gera angústia e aflição passíveis de indenização.
Considerando a gravidade da conduta da parte Ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO as preliminares de litispendência, conexão, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 2.
ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados em data anterior a 11 de setembro de 2017. 3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de refinanciamento nº 812220623, devendo a parte Ré cessar imediatamente quaisquer descontos a ele relacionados, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, ao Autor CELSO PAULO DA SILVA, os valores indevidamente descontados com base no referido contrato nº 812220623, a partir de 11 de setembro de 2017, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre cada parcela a ser restituída incidirá correção monetária pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) DETERMINAR que do valor apurado no item anterior, seja compensado o montante principal comprovadamente creditado na conta do Autor em virtude do contrato fraudulento, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do crédito. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos contratos de nº 818056252-1, 813269409 e 815106954.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
02/07/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 29ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 12:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 20:06
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:16
Expedição de Alvará.
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22/05/2024 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GILSON CARLOS DA CONCEICAO FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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30/01/2024 17:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 16:34
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:51
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:35
Expedição de intimação (outros).
-
04/10/2023 07:32
Alterada a parte
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18/09/2023 08:32
Nomeado perito
-
15/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:20
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:45
Decorrido prazo de CELSO PAULO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 23:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:05
Alterada a parte
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07/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:48
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2023 21:49
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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16/03/2023 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2023 22:16
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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24/11/2022 11:04
Expedição de intimação.
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22/11/2022 09:26
Expedição de citação.
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22/11/2022 09:26
Expedição de intimação.
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22/11/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 02:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2022 02:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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