TJPE - 0000123-89.2007.8.17.1590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:09
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
28/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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12/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000123-89.2007.8.17.1590 AUTOR(A): MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RÉU: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA, também já qualificado.
Alegou que vendeu 02 motocicletas ao requerido, pelo que este emitiu cheques para realizar o pagamento, sendo que 03 deles não foram compensados, por motivo de “improvisão de fundos”.
Cada cheque tinha o valor de R$ 2.439,67 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com vencimentos em 16/03/2005, 05/04/2005 25/04/2005.
Requereu a expedição do mandado de citação e pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 9.807,19 (nove mil oitocentos e sete reais e dezenove centavos).
Anexou documentos.
Custas recolhidas no ID 81096307-pág.01.
Mandado de citação e pagamento cumprido positivamente em 12/12/2007, conforme certidão de ID 81096307-pág.06.
No ID 81096307-pág.07, foi certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, pelo que foi constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Na petição de ID 81096316-pág.04, a exequente solicitou que fossem requisitadas informações ao Banco Central quanto à existência de ativos em nome do executado, com a determinação do bloqueio do valor necessário para quitação do débito objeto da presente lide, com as devidas correções, e, não havendo saldo suficiente, pleiteou a expedição do competente mandado de avaliação e penhora, o que foi deferido no despacho de ID 81096325-pág.04.
No ID 81096326-págs.01 e 02, foi acostado o detalhamento da determinação de bloqueio de ativos via BACENJUD, que restou infrutífera.
No ID 81096326-pág.04, foi expedido o mandado de avaliação e penhora, cujo cumprimento também restou frustrado, conforme certidão de ID 81096327-pág.05.
No despacho de ID 81096327-pág.06, publicado no DJE em 21/01/2020, conforme certidão de ID 81096327-pág.07, foi determinada a renovação do mandado de avaliação e, caso negativo outra vez, foi ordenado à exequente que se manifestasse a respeito.
No ID 81096330-pág.04, foi certificada, novamente, a frustração no cumprimento do mandado de avaliação.
Em 15/09/2020, foi feita, mais uma vez, a publicação do despacho de ID 81096327-pág.06 no DJE, consoante certidão de ID 81096330-pág.05.
No ID 81096330-pág.06, datado de 01/10/2020, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da exequente.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação.
Na petição de ID 93201528, datada de 18/11/2021, a exequente reiterou o pedido de requisição de informações ao Banco Central quanto à existência de ativos em nome do executado, com a determinação do bloqueio do valor necessário para quitação do débito objeto da presente lide, com as devidas correções.
No despacho de ID 152405043, foi ordenada a intimação da exequente para acostar planilha atualizada da dívida, assim como requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do seu crédito.
No ID 168089712, datado de 22/04/2024, a exequente pleiteou o sobrestamento do feito por 60 dias para que pudesse diligenciar acerca das medidas constritivas necessárias para satisfação do crédito.
No despacho de ID 179321638, datado de 19/08/2024, considerando que, há mais de 06 anos, não foram localizados bens do executado e que, segundo o art. 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
No ID 190670280, a exequente afirmou que não há falar em prescrição intercorrente, alegando não ter sido apreciada a petição constante na folha 60 dos autos físicos e de ID 81096316.
Foram os autos remetidos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado, embora devidamente citado, o réu não procedeu ao pagamento da dívida, nem opôs embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, de modo semelhante ao § 2º do art. 701 do CPC/2015.
Desta feita, a conversão do mandado monitório em executivo operou-se ope legis, tendo início a fase de cumprimento de sentença, à qual se aplicam, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, consoante previsão constante no art. 475-R do CPC/1973, de modo semelhante aos arts. 513 e 771 do CPC/2015.
Nesse diapasão, é cediço que, em respeito à razoável duração do processo, não é concebível que uma execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, perdure ad eternum sem o devido impulsionamento e sem que a parte exequente adote diligências úteis à satisfação do seu crédito. É nesse contexto que exsurge o instituto da prescrição intercorrente, que se configura quando o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão, em consonância ao disposto no art. 206-A do Código Civil.
A respeito do tema, o STJ firmou as seguintes teses no Incidente de Assunção de Competência nº 01: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
E para exemplificar a aplicação de referidas teses em casos como o em tela, de cumprimento de sentença de ação monitória, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IAC N. 1 DO STJ.
RESP N. 1.604.412/SC.
TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO.
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5.
No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6.
A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3.
A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Outro entendimento pacífico na jurisprudência é quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha início a fluência da prescrição intercorrente, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.392/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) E como consignado no despacho de ID 179321638, o § 4º do art. 921 do CPC estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.
Neste ponto, faz-se mister destacar que a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional, ou, do contrário, a dívida se tornaria imprescritível. É essa a orientação da tese firmada no Tema Repetitivo 568 da Corte Superior: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” - grifei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Considerando todos os aspectos acima, no caso em testilha, tem-se que o prazo prescricional da ação monitória é de 05 anos, nos termos da Súmula 503 do STJ e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Art. 206 do CC: Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Observo que, na petição de ID 190670280, a exequente alegou que não tinha sido apreciado seu pedido constante na folha 60 dos autos físicos e de ID 81096316, o que não é verdade, pois o pleito foi deferido no despacho de ID 81096325-pág.04.
Tanto que, no ID 81096326-págs.01 e 02, foi acostado o detalhamento da determinação de bloqueio de ativos via BACENJUD, que restou infrutífera, e, no ID 81096326-pág.04, foi expedido o mandado de avaliação e penhora, cujo cumprimento também restou frustrado, conforme certidão de ID 81096327-pág.05.
Então, em 21/01/2020, a exequente tomou ciência da frustração das diligências, através da intimação do despacho de ID 81096327-pág.06, em que foi determinada a renovação do mandado de avaliação e, caso negativo outra vez, foi-lhe ordenado que se manifestasse a respeito.
Assim, tem-se que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é o dia 21/01/2020 e, caso não se efetivem medidas constritivas eficazes, ela restará consumada em 21/01/2026, levando-se em consideração o transcurso de 01 ano a partir da ciência, pela exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e a desnecessidade de sua intimação pessoal para o início da fluência do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente aplicável à espécie. É importante destacar, ainda, as vezes em que a exequente demonstrou desídia na busca pela satisfação de seu crédito: a) quando foi intimada, em 15/09/2020, para se manifestar sobre a frustração das tentativas de penhora, permaneceu inerte e só voltou a se pronunciar nos autos em 18/11/2021, depois de ter sido novamente intimada, desta vez, para se pronunciar sobre a digitalização do processo; b) não cumpriu a determinação contida no despacho de ID 152405043, para que acostasse planilha atualizada da dívida; c) em 22/04/2024, pleiteou o sobrestamento do feito por 60 dias para que pudesse diligenciar acerca das medidas constritivas necessárias para satisfação do crédito, sendo que, mais uma vez, quedou-se inerte e só voltou a se pronunciar em 10/12/2024, depois de ter sido intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Repise-se que a promoção de novas diligências infrutíferas não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional e que o contraditório foi e continua sendo respeitado, uma vez que a exequente já teve e continua tendo a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por todo o exposto, reitero a determinação à exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste planilha atualizada da dívida, mesmo porque não o fez em momento algum da demanda, não se sabendo, sequer, como chegou ao valor dado à causa na exordial, R$ 9.807,19, e tendo em vista, especialmente, que a soma dos 03 cheques questionados, sendo cada um no valor de R$ 2.439,67, totaliza a importância de R$ 7.319,01.
Também ordeno que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas referentes ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, sob pena de extinção.
Por fim, retifique-se a autuação no PJe, com a alteração da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
E considerando que o processo já se encontra nessa fase, não há falar em tramitação neste Núcleo, devendo os autos ser devolvidos, após a retificação da classe judicial, ao Juízo de Origem (3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão), em conformidade com o art. 5º, IV, da Instrução de Serviço nº 08/2024, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco: Art. 5º O Núcleo de Justiça 4.0 - TP está autorizado a devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: [...] IV – quando se tratar de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença; [...] Informo, inclusive, a prolação de sentença no sistema, a fim de viabilizar a adequada evolução de classe, a ser prontamente efetivada.
Diligências legais.
Recife, 04 de julho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
04/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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22/05/2025 10:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:22
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2023 07:11
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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20/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:20
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:07
Conclusos para o Gabinete
-
28/09/2023 11:07
Conclusos cancelado pelo usuário
-
02/02/2023 18:18
Conclusos para o Gabinete
-
19/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
-
19/01/2023 12:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/06/2022 10:06
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 09:43
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:24
Juntada de documentos
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24/05/2021 11:16
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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