TJPE - 0000360-90.2022.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000360-90.2022.8.17.2110 AUTOR(A): JOAO BATISTA SOARES DA SILVA RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
JOAO BATISTA SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e, ao verificar seu extrato de consignados, foi surpreendido com um contrato de empréstimo, no valor de R$ 790,92, creditado em sua conta e com parcelas mensais de R$ 19,25 descontadas de seu benefício, o qual afirma não ter contratado ou autorizado.
Sustenta que não notou o crédito inicialmente devido ao pagamento de parcela do 13º salário na mesma época.
Aduz que a contratação é fraudulenta, apontando divergências no local de assinatura do contrato e no endereço do correspondente bancário.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação por ser idoso.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Por meio da Decisão de ID 99730004, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato contestado.
Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus, a designação de audiência de conciliação e aplicada a inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 110053222).
Preliminarmente, arguiram inépcia da inicial, pela ausência de comprovante de residência em nome do autor, e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.
No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi solicitado e o contrato devidamente assinado pelo autor, com o valor creditado em sua conta bancária.
Sustentaram a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de danos morais a serem indenizados e o descabimento da repetição do indébito.
Juntaram documentos, incluindo cópia do contrato e documentos pessoais que alegam ser do autor.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica (ID 115287359), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando supostas divergências no contrato apresentado pela ré e a ausência de comprovação do efetivo crédito em sua conta.
Por meio do Despacho de ID 182775188, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, em que a parte demandante se insurge contra a contratação de empréstimo.
Rejeito as demais preliminares, ante a improcedência do pedido.
O conjunto probatório produzido ressalta serem inverídicas as alegações da parte autora, o que, aliás, tem sido praxe em ações semelhantes, que se constituem em verdadeiras aventuras jurídicas.
Em que pese a tentativa do autor de fazer crer o contrário, a análise detida dos autos evidencia que houve, de sua parte, uma tentativa de distorção da verdade dos fatos.
Não há qualquer elemento probatório que comprove a alegada irregularidade na contratação.
Ao revés, a parte ré colacionou aos autos documentos que demonstram que o contrato foi assinado.
Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê expressamente o desconto das parcelas e que há comprovação do envio de TED à conta bancária de titularidade da própria parte autora.
Havendo assinatura do contrato nos termos da lei e prova do recebimento dos valores pelo consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação.
Diante da robustez dos documentos apresentados pela parte ré, fica afastada qualquer alegação de falha na prestação de serviço ou de ausência de consentimento na contratação do empréstimo consignado.
Além disso, observa-se que a parte autora, em sede de réplica, sustentou que a parte ré não teria juntado comprovante da TED que demonstrasse o efetivo recebimento do valor objeto do contrato.
Entretanto, verifica-se que o extrato bancário acostado aos autos pela própria parte autora comprova que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta no dia 31/05/2021.
Causa, ainda, estranheza a assertiva categórica da parte autora no sentido de que jamais teria contratado o empréstimo impugnado, tampouco realizado saques ou recebido qualquer valor a ele correspondente — alegações que não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos.
Isto porque, na própria petição inicial, a autora expressamente reconheceu que recebeu o referido valor, embora tenha afirmado, de maneira contraditória, que acreditava se tratar de verba relativa ao 13º salário.
Ora, resta evidente a contradição nas alegações da parte autora, que, ao mesmo tempo em que admite o recebimento do montante, busca afastar a validade do contrato sob a alegação de desconhecimento da operação, o que fragiliza a verossimilhança de sua versão dos fatos.
Cumpre destacar, ainda, que, na hipótese de se tratar de operação fraudulenta, incumbiria à parte autora, no mínimo, depositar o valor recebido em juízo, como demonstração inequívoca de sua boa-fé e de que não pretende auferir enriquecimento sem causa — providência que, entretanto, não foi adotada no presente caso.
Por fim, impende destacar um aspecto que não pode passar despercebido: o contrato impugnado pela parte autora data do ano de 2021, ao passo que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2022.
Tal lapso temporal, de aproximadamente um ano, enfraquece a credibilidade da alegação de desconhecimento do vínculo contratual e da inexistência de contratação válida. É, no mínimo, inusitado que a parte autora, se realmente alheia à celebração do negócio jurídico, tenha aguardado período tão dilatado para somente então buscar o Poder Judiciário, pleiteando a declaração de nulidade contratual e a devolução dos valores supostamente descontados indevidamente.
Tal conduta revela-se incompatível com a diligência esperada de quem efetivamente se vê surpreendido por descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar.
Dessa forma, a parte autora alterou dolosamente a verdade dos fatos, configurando a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, ao alterar os fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Assim, aplico à parte autora a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré.
O ordenamento jurídico pátrio não admite comportamento contraditório, não sendo possível que a autora venha questionar a forma de pagamento livremente pactuada e executada durante anos do vínculo firmado entre as partes, sem nenhuma justificativa.
Todos os descontos realizados no contracheque do autor constituem exercício regular do direito, mera execução contratual, pois, repito, a parte autora não trouxe absolutamente nenhuma prova de que a parte autora não recebeu os valores indicados na inicial.
Muito pelo contrário, a ré juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado, acompanhado dos documentos das partes.
Além disso, há comprovante de recebimento do valor na conta do autor.
Nesse contexto, os pedidos iniciais não reúnem condição de serem acolhidos.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 4 .
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 .
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que a parte apelante alegue que a apresentação do contrato não é suficiente para comprovação da contratação em debate, consta nos autos, além do contrato devidamente assinado, comprovante de transferência indicando a transferência do valor previsto no contrato para conta de titularidade da parte apelante. 2 .
Existe uma presunção nos autos de que a transferência ocorreu efetivamente, presunção esta que seria facilmente elidida pela parte autora, caso tivesse demonstrado que não recebeu a quantia do banco réu, através da juntada de extrato bancário, o que não o fez se limitando a negar genericamente o recebimento da quantia, sem comprovar minimamente o alegado. 3.
Do arcabouço fático-probatório dos autos constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, comprovando a regularidade da contratação e,
por outro lado a parte apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4 .
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des .
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003736-08.2021.8.17 .2470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) Em se tratando de contrato celebrado entre agentes capazes e objeto lícito, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que, para que um contrato seja anulado e uma pretensão indenizatória ser acolhida, mister se faz a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito e ocorrência de dano, o que, à toda evidência, não é o caso dos presentes autos.
Por fim, a produção de prova pericial grafotécnica não constitui obrigação processual automática, devendo ser analisada à luz do princípio da necessidade e da utilidade da prova.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, cabe ao julgador avaliar, de forma fundamentada, a pertinência da prova requerida, podendo indeferi-la quando considerada irrelevante ou desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que há nos autos outros elementos probatórios suficientemente aptos a demonstrar que os valores objeto da controvérsia foram efetivamente recebidos pela parte autora, tais como comprovantes de crédito em conta bancária vinculada ao autor, além da ausência de impugnação específica quanto à origem dos valores.
Assim, diante da existência de provas documentais robustas e da ausência de indícios concretos de fraude, mostra-se desnecessária a realização de prova grafotécnica, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a tutela de urgência deferida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade ora concedida.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC (Art. 98-CPC: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba -
02/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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11/06/2025 11:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
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06/05/2025 09:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:19
Conclusos para despacho
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20/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/08/2022 12:58
Expedição de intimação.
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26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira)
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21/07/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:44 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira.
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17/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Afogados da Ingazeira. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira)
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12/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:00
Expedição de citação.
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21/06/2022 09:00
Expedição de citação.
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21/06/2022 09:00
Expedição de intimação.
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14/06/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira.
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14/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 19:23
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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