TJPE - 0052453-61.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de ERIKA MOTA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ERIKA MOTA DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052453-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ERIKA MOTA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID211295340 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
A parte autora, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão contra ERIKA MOTA DE MEDEIROS Conforme o artigo 12 do NCPC: “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Contudo, o §2º faz a ressalva que: “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts.485 e 932”.
Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente e ter sido constituída em mora, conforme documento de ID 208096844.
Decisão de id n. 208389660, em que este juízo deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
Em petição de id n. 208698093, a parte autora informou requereu a desistência da ação.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de id n. 208698093, formulado por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Em consequência, EXTINGO O FEITO com base no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Publique-se e Intimem-se.
Após, arquivem-se nos termos do art.1.000 do CPC.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 04:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052453-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ERIKA MOTA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208389660, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos.
Custas pagas.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de ERIKA MOTA DE MEDEIROS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente, constituído em mora conforme documento de ID nº 208096844.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, com as cautelas legais.
Se necessário, a diligência de apreensão do bem e citação poderá ser realizada na forma do art. 212, § 2º, do NCPC.
Executada a liminar, tem a parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva citação/intimação, para pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, ou contestar o feito em 15 (quinze) dias, advertido de que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial paradigma n. 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).” Na hipótese de apreensão e depósito do bem, ORDENO a vedação da sua saída dos limites da Comarca da Capital até o transcurso do prazo para purgação da mora, em conformidade ao teor do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969.
Deve a parte autora fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento de mandado, sob pena de extinção do feito em caso de a diligência restar frustrada em razão da ausência de contato da demandante Ademais, autorizo desde já a expedição e disponibilização nos autos de ofício para fins de requisição de força policial para, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, utilize-o.
Publique-se.
Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 2 de julho de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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