TJPE - 0049976-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FRANCA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0049976-54.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): ANTONIO CARLOS DE FRANCA SILVA Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0014049-06.2024.8.17.3090, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 207296509, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
02/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:00
Dados do processo retificados
-
10/10/2024 09:59
Processo enviado para retificação de dados
-
08/10/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004237-18.2021.8.17.2710
Raylucas Nazario de Oliveira
Ideal Invest S.A
Advogado: Lara Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2021 11:32
Processo nº 0004237-18.2021.8.17.2710
Raylucas Nazario de Oliveira
Ideal Invest S.A
Advogado: Lara Rodrigues Cruz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2025 20:37
Processo nº 0022971-38.2014.8.17.0810
Caroline Freire Baia
Sueudes de Sousa Neves Rodrigues
Advogado: Sergio de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00
Processo nº 0002829-47.2022.8.17.2260
3 Promotor de Justica Criminal de Belo J...
Jose Roberto Miranda dos Santos
Advogado: Victor Bruno Farias Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2022 11:45
Processo nº 0003013-42.2025.8.17.8227
Ingrid Myrelli Ramos da Silva
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Advogado: Conceicao de Maria de Franca Veras
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 16:11