TJPE - 0002829-47.2022.8.17.2260
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
 
 João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002829-47.2022.8.17.2260 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): JOSE ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Chamo o feito à ordem para apreciação de matéria passível de conhecimento de ofício, qual seja, a extinção da punibilidade pela prescrição (STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
 
 Trata-se de persecução criminal intentada pelo Estado imputando à parte acusada o cometimento dos delitos pormenorizadamente descritos nas peças que integram os autos e previstos no sistema jurídico penal nacional.
 
 O trâmite processual e procedimental correu sem qualquer irregularidade grave, obedecendo-se os preceitos legais e constitucionais relativos ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CF/88) à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CF/88).
 
 Vale destacar, ainda, que não há qualquer indício de produção de provas ilícitas ou ilegítimas aptas a anular o presente feito (art. 5º, LVI, da CF/88).
 
 Analisando os autos, contudo, vislumbro a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
 
 O legislador fixa um prazo para que o Estado possa exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
 
 O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que “a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
 
 Ela põe fim à ação ou à pena” (in Processo Penal I, p. 496, ed.
 
 Saraiva).
 
 Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
 
 Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, uma vez que é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao réu, no final do processo em caso de condenação.
 
 Vejamos a doutrina: “Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Público do estado da Bahia, nº 08).
 
 Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete: “Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestigio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
 
 Atrás; 2000; pág 591).
 
 Na jurisprudência, encontramos o seguinte posicionamento: “TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Publica, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “habeas corpus” para trancar a ação penal. (RT 669/314).
 
 No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289”.
 
 Na esteira do entendimento doutrinário apresentado, portanto, é possível afirmar que a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária.
 
 Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade.
 
 Muito embora seja um tema amplamente discutido na doutrina, com fortes defendentes, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento contrário à aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva nos processos criminais (STF - HC 105.754/PR, STJ - REsp 1189378/RS, 5.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011, STJ - HC 140.410/RS, 5.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 LAURITA VAZ, DJe de 23/08/2010, Súmula nº 438 do STJ).
 
 Contudo, não comungo do referido entendimento, pois o processo deve ser dotado de utilidade, eficiência e interesse processual.
 
 Assim, ao se prever que ao final será fatalmente decretada a prescrição pela pena em concreto, não é prudente prosseguir praticando atos desnecessários e inúteis, pois atenta contra o princípio da economia, celeridade e razoável duração do processo.
 
 O direito de punir do Estado, entre outras causas, se extingue pela prescrição, verificando-se esta nos seguintes prazos a seguir: 02 anos – para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (art. 30, da mesma lei); 02 anos – quando a pena de multa for a única cominada (art. 114, I, do CP); 02 anos – para crimes com pena máxima inferior a 01 ano cometidos antes de 05/05/2010, data de publicação da Lei nº 12.234/2010 (art. 109, VI, do CP); 03 anos – para crimes com pena máxima inferior a 01 ano cometidos depois de 05/05/2010, data de publicação da Lei nº 12.234/2010 (art. 109, VI, do CP); 04 anos – para crimes com pena máxima igual ou superior a 01 ano até 02 anos (art. 109, V, do CP); 08 anos – para crimes com pena máxima superior a 02 anos até 04 anos (art. 109, IV, do CP); 12 anos – para crimes com pena máxima superior a 04 anos até 08 anos (art. 109, III, do CP); 16 anos – para crimes com pena máxima superior a 08 anos até 12 anos (art. 109, II, do CP); 20 anos – para crimes com pena máxima superior a 12 (art. 109, III, do CP); Durante a persecução penal a lei processual também prevê algumas causas que podem ser interruptivas ou impeditivas da prescrição, a saber: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
 
 Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
 
 Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
 
 Por fim, o Código Penal determina que se faça a análise do transcurso do prazo prescricional considerando ainda a idade do réu no momento do fato criminoso ou no momento da prolação da sentença condenatória (art. 115 do CP).
 
 No caso sob análise, considerando os prazos previstos nos dispositivos acima citados, bem como os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, resta evidente a ocorrência da prescrição, mormente aquela relativa à perda superveniente do interesse processual do Ministério Público em continuar com a persecução criminal.
 
 Sabe-se que o cálculo da prescrição em perspectiva é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado em caso de condenação.
 
 A fixação da pena total leva em consideração o complexo sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP, que elenca inúmeras variáveis que devem ser observadas no cálculo da pena total a ser imposta.
 
 Considerando a aplicação das variáveis presentes no caso concreto, verifico que a possível pena a ser aplicada ao acusado não será em montante suficiente para superar o transcurso do prazo prescricional desde o último marco que alterou seu curso.
 
 Assim, é impositivo o reconhecimento da prescrição, visto que transcorreu lapso temporal superior ao indicado para a extinção da punibilidade, sem que tenha ocorrido outras hipóteses suspensivas ou interruptivas da prescrição (Art. 117 do CP).
 
 Nesse contexto, primando pela celeridade e economia processuais, ambos princípios plenamente aplicáveis ao processo criminal concluo que se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada determinará um prazo prescricional que já terá ocorrido, sendo inviável persistir na persecução criminal se comprovada a inutilidade do processo, de modo que não restará senão reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
 
 Destarte, em observância aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, mormente o devido processo legal, a celeridade processual, a duração razoável do processo, a proporcionalidade e a razoabilidade, todos evidentemente aplicáveis ao processo criminal (STJ - AgRg na ReCoAp: 183 DF 2021/0126358-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2022), é impositiva a decisão que ponha termo ao curso do processo, uma vez que o provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil e desnecessário.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, haja vista não persistir o interesse processual, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, o que faço com esteio no art. 107, “IV”, do CP.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Fica dispensada a intimação da pessoa acusada, por ser a sentença extintiva da punibilidade, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
 
 Das medidas cautelares Revogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado.
 
 Da prisão cautelar Caso o acusado esteja preso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura e coloque-se o acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
 
 Da fiança Havendo fiança prestada nos autos, determino sua restituição, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
 
 Das custas processuais Sem custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
 
 Da intimação da vítima Intime-se a vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Não será necessário intimar a vítima "a sociedade" ou "o Estado", nas hipóteses em que tais "entes" sejam indicados como vítimas.
 
 Dos objetos apreendidos Havendo bens apreendidos e desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, determino a restituição dos referidos bens aos respectivos proprietários, mediante comprovação da propriedade pelo interessado.
 
 Das comunicações Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes; c) Não havendo outros requerimentos e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
 
 Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
 
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                                            01/09/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 12:37 Expedição de Ofício. 
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                                            01/09/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:33 Expedição de Ofício. 
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                                            01/09/2025 12:27 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            15/07/2025 12:03 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            12/07/2025 00:24 Decorrido prazo de VICTOR BRUNO FARIAS LIMA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 15:53 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
 
 João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002829-47.2022.8.17.2260 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): JOSE ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Chamo o feito à ordem para apreciação de matéria passível de conhecimento de ofício, qual seja, a extinção da punibilidade pela prescrição (STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
 
 Trata-se de persecução criminal intentada pelo Estado imputando à parte acusada o cometimento dos delitos pormenorizadamente descritos nas peças que integram os autos e previstos no sistema jurídico penal nacional.
 
 O trâmite processual e procedimental correu sem qualquer irregularidade grave, obedecendo-se os preceitos legais e constitucionais relativos ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CF/88) à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CF/88).
 
 Vale destacar, ainda, que não há qualquer indício de produção de provas ilícitas ou ilegítimas aptas a anular o presente feito (art. 5º, LVI, da CF/88).
 
 Analisando os autos, contudo, vislumbro a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
 
 O legislador fixa um prazo para que o Estado possa exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
 
 O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que “a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
 
 Ela põe fim à ação ou à pena” (in Processo Penal I, p. 496, ed.
 
 Saraiva).
 
 Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
 
 Diz-se antecipada esta espécie de prescrição, uma vez que é reconhecida considerando a pena em concreto, porém, antes da sentença, e, virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao réu, no final do processo em caso de condenação.
 
 Vejamos a doutrina: “Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Público do estado da Bahia, nº 08).
 
 Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete: “Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestigio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
 
 Atrás; 2000; pág 591).
 
 Na jurisprudência, encontramos o seguinte posicionamento: “TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Publica, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “habeas corpus” para trancar a ação penal. (RT 669/314).
 
 No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289”.
 
 Na esteira do entendimento doutrinário apresentado, portanto, é possível afirmar que a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária.
 
 Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal, bem como para a sua continuidade.
 
 Muito embora seja um tema amplamente discutido na doutrina, com fortes defendentes, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento contrário à aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva nos processos criminais (STF - HC 105.754/PR, STJ - REsp 1189378/RS, 5.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011, STJ - HC 140.410/RS, 5.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 LAURITA VAZ, DJe de 23/08/2010, Súmula nº 438 do STJ).
 
 Contudo, não comungo do referido entendimento, pois o processo deve ser dotado de utilidade, eficiência e interesse processual.
 
 Assim, ao se prever que ao final será fatalmente decretada a prescrição pela pena em concreto, não é prudente prosseguir praticando atos desnecessários e inúteis, pois atenta contra o princípio da economia, celeridade e razoável duração do processo.
 
 O direito de punir do Estado, entre outras causas, se extingue pela prescrição, verificando-se esta nos seguintes prazos a seguir: 02 anos – para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (art. 30, da mesma lei); 02 anos – quando a pena de multa for a única cominada (art. 114, I, do CP); 02 anos – para crimes com pena máxima inferior a 01 ano cometidos antes de 05/05/2010, data de publicação da Lei nº 12.234/2010 (art. 109, VI, do CP); 03 anos – para crimes com pena máxima inferior a 01 ano cometidos depois de 05/05/2010, data de publicação da Lei nº 12.234/2010 (art. 109, VI, do CP); 04 anos – para crimes com pena máxima igual ou superior a 01 ano até 02 anos (art. 109, V, do CP); 08 anos – para crimes com pena máxima superior a 02 anos até 04 anos (art. 109, IV, do CP); 12 anos – para crimes com pena máxima superior a 04 anos até 08 anos (art. 109, III, do CP); 16 anos – para crimes com pena máxima superior a 08 anos até 12 anos (art. 109, II, do CP); 20 anos – para crimes com pena máxima superior a 12 (art. 109, III, do CP); Durante a persecução penal a lei processual também prevê algumas causas que podem ser interruptivas ou impeditivas da prescrição, a saber: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
 
 Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
 
 Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
 
 Por fim, o Código Penal determina que se faça a análise do transcurso do prazo prescricional considerando ainda a idade do réu no momento do fato criminoso ou no momento da prolação da sentença condenatória (art. 115 do CP).
 
 No caso sob análise, considerando os prazos previstos nos dispositivos acima citados, bem como os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, resta evidente a ocorrência da prescrição, mormente aquela relativa à perda superveniente do interesse processual do Ministério Público em continuar com a persecução criminal.
 
 Sabe-se que o cálculo da prescrição em perspectiva é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado em caso de condenação.
 
 A fixação da pena total leva em consideração o complexo sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP, que elenca inúmeras variáveis que devem ser observadas no cálculo da pena total a ser imposta.
 
 Considerando a aplicação das variáveis presentes no caso concreto, verifico que a possível pena a ser aplicada ao acusado não será em montante suficiente para superar o transcurso do prazo prescricional desde o último marco que alterou seu curso.
 
 Assim, é impositivo o reconhecimento da prescrição, visto que transcorreu lapso temporal superior ao indicado para a extinção da punibilidade, sem que tenha ocorrido outras hipóteses suspensivas ou interruptivas da prescrição (Art. 117 do CP).
 
 Nesse contexto, primando pela celeridade e economia processuais, ambos princípios plenamente aplicáveis ao processo criminal concluo que se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada determinará um prazo prescricional que já terá ocorrido, sendo inviável persistir na persecução criminal se comprovada a inutilidade do processo, de modo que não restará senão reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
 
 Destarte, em observância aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, mormente o devido processo legal, a celeridade processual, a duração razoável do processo, a proporcionalidade e a razoabilidade, todos evidentemente aplicáveis ao processo criminal (STJ - AgRg na ReCoAp: 183 DF 2021/0126358-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/12/2022), é impositiva a decisão que ponha termo ao curso do processo, uma vez que o provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil e desnecessário.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, haja vista não persistir o interesse processual, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, o que faço com esteio no art. 107, “IV”, do CP.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Fica dispensada a intimação da pessoa acusada, por ser a sentença extintiva da punibilidade, nos termos do Enunciado nº 105, do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
 
 Das medidas cautelares Revogo eventuais medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado.
 
 Da prisão cautelar Caso o acusado esteja preso, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura e coloque-se o acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
 
 Da fiança Havendo fiança prestada nos autos, determino sua restituição, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
 
 Das custas processuais Sem custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
 
 Da intimação da vítima Intime-se a vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Não será necessário intimar a vítima "a sociedade" ou "o Estado", nas hipóteses em que tais "entes" sejam indicados como vítimas.
 
 Dos objetos apreendidos Havendo bens apreendidos e desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, determino a restituição dos referidos bens aos respectivos proprietários, mediante comprovação da propriedade pelo interessado.
 
 Das comunicações Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações pertinentes; c) Não havendo outros requerimentos e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
 
 Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
 
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                                            02/07/2025 14:37 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/07/2025 14:37 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/07/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 16:49 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            01/07/2025 16:48 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            01/07/2025 16:14 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 18:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 08:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2025 08:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/06/2025 13:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/06/2025 11:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/06/2025 11:48 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            02/06/2025 11:48 Expedição de citação (outros). 
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                                            25/03/2025 08:25 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 15:28 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            12/12/2024 08:47 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            09/12/2024 15:56 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            01/12/2024 22:49 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            01/10/2024 00:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 00:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2024 11:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2024 16:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2024 16:23 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            30/08/2024 16:23 Expedição de citação (outros). 
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                                            29/07/2024 18:27 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 15:40 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            23/04/2024 08:20 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            21/03/2024 10:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2024 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2024 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2024 10:38 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            13/03/2024 10:38 Expedição de citação (outros). 
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                                            23/12/2022 10:54 Recebidos os autos 
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                                            23/12/2022 10:54 Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*80-04 (INVESTIGADO) 
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                                            21/12/2022 17:27 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            21/12/2022 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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