TJPE - 0001606-53.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001606-53.2023.8.17.3350 EMBARGANTE: Condomínio Residencial Vila Verde EMBARGADO: Leonardo Cesar Lima Barros RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – TITULARIDADE DO IMÓVEL – RELIGAÇÃO DO SERVIÇO – DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Vila Verde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a religação do fornecimento de água e proibiu sua interrupção em razão de inadimplemento condominial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A embargante sustenta: (i) omissão quanto à residência do autor no imóvel à época do corte; (ii) omissão quanto à religação no mesmo dia do acordo extrajudicial; (iii) contradição entre o reconhecimento da deliberação assemblear e a negativa de seus efeitos; (iv) omissão quanto à função social da propriedade coletiva; e (v) prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconheceu a legitimidade do titular da unidade para pleitear a continuidade do serviço essencial, independentemente da ocupação do imóvel. 4.
A posterior religação do serviço não descaracteriza a ilicitude da interrupção praticada, tampouco elimina o interesse de agir quanto à vedação de novos cortes. 5.
A deliberação assemblear não pode se sobrepor aos direitos fundamentais e às normas de ordem pública, não produzindo efeitos jurídicos quando autoriza conduta vedada, como a interrupção de serviço essencial. 6.
A função social da propriedade coletiva exige compatibilização entre os interesses da coletividade condominial e os direitos individuais, não podendo servir de fundamento para violação da dignidade humana. 7.
A ausência de citação expressa dos dispositivos legais mencionados não configura omissão, desde que a matéria tenha sido examinada, nos termos do art. 1.025 do CPC 8.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10.
Teses firmadas no julgamento: 10.1.
A titularidade da unidade condominial confere legitimidade para pleitear a continuidade do serviço essencial, independentemente da ocupação do imóvel; 10.2.
A interrupção do fornecimento de água por ente privado é vedada, ainda que posteriormente restabelecida ou autorizada por deliberação assemblear; 10.3.
A função social da propriedade coletiva não justifica práticas que afrontem direitos fundamentais ou promovam autotutela; 10.4.
O enfrentamento da matéria jurídica, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais, é suficiente para fins de prequestionamento; 10.5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001606-53.2023.8.17.3350, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Vila Verde e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior - Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001606-53.2023.8.17.3350 COMARCA: São Lourenço da Mata – 1ª Vara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE APELADO: LEONARDO CESAR LIMA BARROS RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ABUSO DE DIREITO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a abstenção de cortes no fornecimento de água por inadimplemento das taxas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da suspensão do fornecimento de água por parte do condomínio em face de débito do condômino.
Verificação da possibilidade de autotutela privada sobre serviço essencial e os limites do poder decisório da assembleia condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A água é serviço público essencial, cuja interrupção somente pode ser determinada pela concessionária e em hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
Ao condomínio, enquanto ente privado, não é dado o exercício de poder coercitivo mediante corte de fornecimento de água, sob pena de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A deliberação assemblear não se sobrepõe às normas de ordem pública.
Demonstrada a ilegitimidade da medida adotada pelo apelante, deve ser mantida a sentença que afastou a prática abusiva.
Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Recurso não provido.
Teses de julgamento: 11.1.
O corte do fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, somente pode ser determinado pela concessionária nos termos legais, sendo ilícita a prática pelo condomínio. 11.2.
A deliberação assemblear condominial não pode autorizar medidas que contrariem direitos fundamentais ou normas de ordem pública. 11.3.
O deferimento da justiça gratuita ao condomínio é possível diante da demonstração de dificuldades financeiras. 11.4. É legítima a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
V.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, II • Código de Processo Civil: arts. 85, §11; 98; 784, X • Lei nº 8.987/1995: art. 6º, §3º, II ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001606-53.2023.8.17.3350, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, ___ de __________ de 2025.
Des.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR Relator -
19/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR LIMA BARROS em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 20:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/08/2023 20:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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26/07/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 05:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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21/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:25
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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21/07/2023 08:25
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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05/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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