TJPE - 0000365-60.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/07/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000365-60.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA IRENE VIEIRA DE SA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que dispensam desde já a apresentação de alegações finais.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma 4produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Despacho com força de mandado.
Orocó, 28 de maio de 2025.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz substituto -
02/07/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 05:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS GADE CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS GADE CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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24/09/2024 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:53
Conclusos para o Gabinete
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21/04/2024 23:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/04/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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