TJPE - 0047682-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047682-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EMANUEL DAYVID MIGUEL DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-213988723 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A parte autora requereu a efetivação de diligências, precisamente para obter informações acerca da parte ré, via Sisbajud, Infojud, Renajudn e SIEL.
Todavia, para a diligência requerida indispensável é o prévio recolhimento da taxa de que trata o anexo I do Provimento n. 02/2022 – CM – TJPE, de 10 de março de 2022.
Intime-se, pois, a parte acionante, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento e trazer aos autos o respectivo comprovante, em sintonia com o art. 5 do Provimento acima mencionado.
Cumpra-se.
Recife, 25 de agosto de 2025 Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 04:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 06:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047682-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EMANUEL DAYVID MIGUEL DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207659065, conforme segue transcrito abaixo: "Custas pagas.
Pela documentação trazida com a inicial, entendo que a parte autora dispõe de elementos suficientes para obter, “initio litis”, o deferimento da liminar pleiteada.
Ao que observo, trata-se de um negócio jurídico garantido por alienação fiduciária, estando à parte ré em débito e devidamente constituída em mora, conforme notificação em anexo.
Assim sendo, nos termos do art. 3º, do Dec.
Nº 911/69, defiro a liminar pleiteada e determino que se proceda à busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, fazendo-se a entrega da coisa à parte autora, ou a quem esta indicar, de qualquer forma na condição de fiel depositário.
Decorridos cinco dias após executada a liminar, sem que o réu tenha purgado a mora, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nos termos do art. 3º, §9º do DL nº. 911/69 determino a inclusão da devida restrição no sistema RENAJUD.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por não se subsumir, o objeto do presente feito, a nenhuma das hipóteses de excetuam a publicidade dos atos processuais impondo o segredo de justiça, previstas no art. 189 do CPC, a Diretoria proceda com a retificação necessária para retirada do segredo de justiça nos presentes autos.
Intime-se.
Recife, 04 de julho de 2024.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/07/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/07/2025 07:25
Expedição de citação (outros).
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07/07/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:16
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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