TJPE - 0022560-92.2014.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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13/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:53
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:53
Decorrido prazo de POLYANA TAVARES DE CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022560-92.2014.8.17.0810 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: GRAFCART SERVICOS GRAFICOS LTDA e outros D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 25617400), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Não provimento do recurso - Decisão Unânime. 1.
Instada a parte a emendar a inicial, deixando de fazê-lo, no prazo legal determinado pelo juiz, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Com efeito, não tendo sido cumprida tal determinação, o feito foi extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Ao contrário do que alega o autor, ora apelante, o magistrado primevo determinou a emenda da inicial, tendo explicitado o motivo da determinação de acordo com os fatos, fundamentos e pedidos constantes da inicial, bem como determinou a apresentação de documentos que sanassem os vícios apontados 4.
A intimação mostra-se válida e regular.
Assim, a extinção da ação teve por fundamento a desídia do autor. 5.
O exame da presente causa evidencia que a sentença questionada em sede recursal não merece reparos, pois ajusta-se a diretriz jurisprudencial que o STJ e o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmaram na análise da matéria processual em referência. 6.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 43048592).
Em suas razões recursais (id. 43845320), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 3º[1], 9º[2], 10[3] e 489, § 1º, IV[4], todos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Alega ter havido decisão surpresa, pois não houve intimação direcionada aos advogados do Banco antes da extinção do feito.
Defende que, após o requerimento de citação por edital, deveria o recorrente ter sido intimado para manifestar-se acerca de eventual indeferimento ou para promover a publicação da comunicação processual.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos ALCILENE FIGUEIRA DA COSTA e EVALDO ENRIQUE DA SILVA (id. 48385926).
Sem contrarrazões dos recorridos GRAFCART SERVICOS GRAFICOS LTDA e MARIA DO CARMO COSTA LEAL, em razão da ausência de triangularização processual (certidão de id. 45352719). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1.
Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente mencione violação aos arts. 3º, 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados.
Com efeito, a peça recursal discorre sobre questões alheias àquelas que foram objeto de análise pela Câmara julgadora, a exemplo de trechos nos quais alega que a instituição financeira não foi intimada para se manifestar ou se insurgir “acerca do laudo pericial (cálculos)”, ao que requer a anulação da decisão a fim de que o banco possa “apresentar seu próprio parecer técnico acerca da mencionada prova pericial” – matérias não versadas no presente feito.
Como se sabe, o recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos citados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido: A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF.
Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. [...] (AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado.
Inteligência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 2.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos.
Embora o recorrente alegue não ter sido intimado antes da decisão que extinguiu parcialmente o feito, o Colegiado, por sua vez, mencionando o acervo processual, assentou que houve intimação válida e regular, ocasião em que o autor restou advertido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial teria como consequência a extinção do feito, razão pela qual rejeitou a alegação de nulidade (id. 23168332).
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [3] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [4] Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; -
07/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 11:05
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:36
Alterada a parte
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:19
Alterada a parte
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23/01/2025 08:16
Alterada a parte
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20/01/2025 10:04
Alterada a parte
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20/01/2025 09:57
Alterada a parte
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09/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais)
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09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de POLYANA TAVARES DE CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EVALDO ENRIQUE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:54
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasil S/A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:11
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/02/2023 14:18
Expedição de intimação.
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10/02/2023 14:06
Dados do processo retificados
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10/02/2023 14:06
Processo enviado para retificação de dados
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30/01/2023 13:29
Conhecido o recurso de Banco de Brasil S/A. (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/10/2022 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 19:40
Recebidos os autos
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01/09/2022 19:40
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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