TJPE - 0001903-60.2023.8.17.2380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 20:35
Baixa Definitiva
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28/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:11
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0001903-60.2023.8.17.2380 Embargante: Município de Cabrobó Embargado: Edileuza Pereira de Barros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PAGAMENTO PROPORCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cabrobó contra acórdão que deu parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo, apenas para adequar a sentença aos parâmetros de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC.
O Município alega omissão quanto ao cumprimento do piso salarial nacional do magistério, à aplicação proporcional do piso segundo a carga horária, e à eficácia da Lei Municipal nº 1.941/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de fatos e normas alegadamente relevantes para a defesa do Município, especialmente no tocante ao pagamento proporcional do piso salarial e à legislação local sobre remuneração de professores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado já consignou expressamente que a servidora possui carga horária de 200h/aula, o que afasta a tese de pagamento proporcional, e que o objeto do recurso não é o cumprimento do piso, mas a correta aplicação do piso em relação ao enquadramento da professora. 5.
As alegações do Município configuram mero inconformismo com a decisão colegiada, não se verificando qualquer dos vícios processuais que autorizam o manejo dos aclaratórios. 6.
O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados. 8.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2.
O exame de alegações que visam à rediscussão de fundamentos jurídicos e fáticos já enfrentados configura uso indevido dos embargos de declaração. 3.
O CPC admite o prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.941/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1816514/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgInt na PET no REsp 1776753/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0001903-60.2023.8.17.2380, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
04/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:24
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:26
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido em parte
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE BARROS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:43
Expedição de intimação (outros).
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14/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:14
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 13:14
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 13:12
Dados do processo retificados
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04/12/2024 13:12
Alterada a parte
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04/12/2024 13:11
Processo enviado para retificação de dados
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04/12/2024 07:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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