TJPE - 0004139-11.2025.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ZE DELIVERY LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 22:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004139-11.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FLAVIO ALEXANDRE JERONIMO DOS SANTOS EXECUTADO(A): ZE DELIVERY LTDA, DAVID DOS S.
FREITAS DESPACHO Vistos etc.
Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1.
Intime-se a parte executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2.
Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à Diretoria para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Apresentada a planilha atualizada, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4.
Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6.
Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7.
Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano.
Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC).
Recife, 13 de agosto de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
13/08/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 15:18
Processo Reativado
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE JERONIMO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVID DOS S. FREITAS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ZE DELIVERY LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:28
Alterada a parte
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004139-11.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: FLAVIO ALEXANDRE JERONIMO DOS SANTOS DEMANDADO(A): ZE DELIVERY LTDA, V.
P.
MARTINS LTDA, DAVID DOS S.
FREITAS SENTENÇA Vistos, etc ...
Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência referente à parte demandada V.
P.
MARTINS LTDA, para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto à mencionada demandada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FLAVIO ALEXANDRE JERONIMO DOS SANTOS propôs demanda em face de ZE DELIVERY LTDA e DAVID DOS S.
FREITAS, postulando a restituição em dobro do valor de R$ 217,00 e indenização por danos morais, em razão da não entrega de produto adquirido por meio do aplicativo da primeira ré e que deveria ser entregue pela segunda.
Em defesa, a ré ZE DELIVERY LTDA arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, negou responsabilidade, atribuindo-a ao vendedor parceiro, e refutou a existência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito.
O réu DAVID DOS S.
FREITAS, em contestação oral, sustentou que o produto foi entregue.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC).
A ré ZE DELIVERY, ao organizar a plataforma digital, emprestar sua marca e lucrar com a intermediação, integra a cadeia e responde perante o consumidor, com base na Teoria da Aparência e do Risco do Empreendimento, resguardado seu direito de regresso.
Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia.
A petição inicial, nos moldes do Juizado Especial, apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda.
A prova do dano moral confunde-se com o mérito.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
O autor comprovou a compra e o pagamento, enquanto os réus não se desincumbiram do ônus de provar a efetiva entrega do produto (art. 373, II, do CPC).
A alegação do réu DAVID DOS S.
FREITAS, desprovida de qualquer prova, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
O dano moral restou configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
A prova dos autos, em especial as conversas com o suporte e o longo período até o estorno, demonstra que o consumidor foi forçado a desperdiçar seu tempo e energia para tentar resolver um problema criado exclusivamente pelos fornecedores.
Tal conduta abusiva enseja reparação.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que reputo razoável e proporcional.
Quanto à repetição do indébito, o pedido procede.
O estorno do valor de R$ 217,00, ocorrido somente após o ajuizamento da ação (ID 202274366), não afasta a ilicitude da retenção indevida do valor por mais de dois meses.
Diante disto, a restituição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a prova de má-fé, e não havendo nos autos prova de engano justificável.
A retenção prolongada do valor, mesmo após a reclamação, viola a boa-fé e justifica a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO ALEXANDRE JERONIMO DOS SANTOS em face de ZE DELIVERY LTDA e DAVID DOS S.
FREITAS, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), correspondente à dobra do valor indevidamente retido, já considerado o estorno simples efetuado no curso do processo.
Sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos da tabela ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Recife, 01 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
01/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 30/04/2025 15:21, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
04/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097434-25.2018.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Zafar Spalding Raza
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2018 07:49
Processo nº 0053043-27.2024.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Horacio Jose Carlos de Mendonca
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 0022607-96.2025.8.17.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Raissa Emanuele Salles Ribeiro Palacio
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 16:26
Processo nº 0002679-81.2023.8.17.2470
Tatiana Kelly Marinho de Santana
Caixa Economica Federal
Advogado: Edmilson Barbosa da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2023 12:36
Processo nº 0049109-72.2025.8.17.2001
Maria da Conceicao de Lima e Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isabela Moraes da Cunha Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2025 10:46