TJPE - 0008507-47.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 15:39
Expedição de citação (outros).
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 07:37
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008507-47.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA, CARMELUCIA SANTOS SILVA, MARIA AUXILIADORA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS DORES SILVA, CARMELUCIA SANTOS SILVA e MARIA AUXILIADORA DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDSAÚDE, também qualificado, alegando, em síntese, serem beneficiárias de ação coletiva (nº 0004186-19.2006.8.17.1130) ajuizada pelo demandado na condição de substituto processual.
Sustentam que, não obstante o trânsito em julgado da referida demanda coletiva e a liberação judicial dos valores desde novembro de 2024, o sindicato não procedeu ao repasse dos créditos devidos nem forneceu informações detalhadas sobre os critérios de divisão dos valores e rendimentos financeiros.
Relatam ainda que o presidente da entidade sindical proferiu ofensas públicas contra as requerentes.
Pleiteiam a condenação do demandado à obrigação de fazer consistente na apresentação de lista de beneficiários e critérios de divisão, bem como o imediato repasse dos valores, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO.
Concedo a gratuidade judiciária.
Anote-se.
De plano, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se o reconhecimento de ofício da carência da ação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O interesse processual, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, manifesta-se pela tríade: necessidade, adequação e utilidade.
A necessidade traduz-se na impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em análise, as demandantes buscam compelir o sindicato demandado a fornecer informações detalhadas sobre a ação coletiva nº 0004186-19.2006.8.17.1130, incluindo lista de beneficiários, critérios de divisão dos valores e rendimentos financeiros auferidos durante o período de aplicação dos recursos.
Ocorre que tais informações encontram-se integralmente disponíveis nos autos da própria ação coletiva, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Tratando-se de processo de natureza pública, cujo acesso é franqueado a qualquer interessado, mostra-se desnecessária a intervenção judicial para que as postulantes obtenham as informações pretendidas.
Ademais, verifica-se que as requerentes encontram-se representadas pela mesma causídica que subscreve a presente inicial, a qual, munida de procuração adequada, pode perfeitamente habilitar-se nos autos da ação coletiva para ter acesso a todas as informações relativas aos cálculos, critérios de divisão e eventual prestação de contas do sindicato substituto processual. É de se ressaltar que o sindicato demandado atuou na condição de mero substituto processual na demanda coletiva, não sendo proprietário dos valores obtidos judicialmente, mas sim gestor temporário destes recursos em benefício da categoria representada.
Nessa qualidade, todos os atos praticados pelo substituto encontram-se documentados nos autos do processo principal, sendo prescindível nova determinação judicial para acesso a tais informações.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não se vislumbra fundamento para sua procedência.
Os fatos narrados pelas demandantes, consistentes em alegadas ofensas verbais proferidas pelo presidente da entidade sindical, ainda que comprovados, não se revestem da gravidade e intensidade necessárias para configurar dano moral indenizável.
O dano moral, para ensejar reparação pecuniária, deve ultrapassar o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
As situações descritas nos autos, embora possam gerar desconforto momentâneo, não atingem o patamar de violação à dignidade humana que justifique compensação monetária.
Ademais, eventuais divergências no âmbito da relação sindical-trabalhista devem ser resolvidas preferencialmente pelas vias administrativas próprias, não caracterizando, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, reconheço de ofício a ausência de interesse processual das requerentes, por inexistir necessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pleiteadas, as quais encontram-se disponíveis nos autos da ação coletiva nº 0004186-19.2006.8.17.1130.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, as demandantes ficam isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a extinção sem resolução do mérito e a ausência de constituição de advogado pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PETROLINA, 1 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELUCIA SANTOS SILVA - CPF: *87.***.*23-72 (AUTOR(A)), MARIA AUXILIADORA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*21-68 (AUTOR(A)) e MARIA DAS DORES SILVA - CPF: *70.***.*30-59 (AUTOR(A)).
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01/07/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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