TJPE - 0000114-93.2025.8.17.6021
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000114-93.2025.8.17.6021 AUTOR(A): JULIA ANDRADE NAZARIO VIANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215128085, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JULIA ANDRADE NAZARIO VIANA, devidamente qualificada, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificada.
Segundo narra a exordial, a reclamante é segurada de plano de saúde ligado à operadora ré desde o dia 02/04/2025 e em 11/05/2025 começou a sentir dores, indisposição extrema, febre e ardor para urinar.
Assim, foi à emergência da requerida e lhe solicitaram a realização de um exame de ultrassom, que teve a cobertura negada, por carência contratual.
Segue aduzindo que realizou o referido exame de forma particular, o qual custou R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), tendo voltado à emergência da suplicada, quando sua medicação foi alterada e recebeu alta.
Afirma que, por ter tido uma piora nas dores, dirigiu-se a um hospital particular, arcando com custo de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais).
Nesse hospital houve indicação de retorno para emergência, em caso de piora ou ausência de melhora em 48 horas.
Sustenta que, diante da ausência de melhora, em 14/05/2025 compareceu à emergência da requerida, sendo transferida para outra unidade, a fim de realizar uma tomografia, a qual teria detectado uma pielonefrite.
Ocorre que na manhã do dia 15/05/2025, a promovida enviou comunicação escrita de que, apesar da internação da autora ser necessária, ela não poderia permanecer na rede HAPVIDA, tendo em vista ausência de cobertura por carência contratual.
Assim, veio a juízo requerer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a demandada fosse compelida a autorizar a internação da demandante em sua rede credenciada, fornecendo todo o tratamento devido até a alta médica.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
Tutela provisória de urgência concedida em sede de plantão ao Id. 204175879.
A parte contrária contestou ao id. 206565611, impugnando, previamente, a concessão do benefício da justiça gratuita à demandante.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o prazo de carência não fora cumprido, o que eximiria a seguradora de qualquer responsabilidade quanto à cobertura do tratamento perseguido.
Alega, ainda, ter prestado o manejo clínico necessário ao diagnóstico e estabilização da promovente.
Ao final, alega que a suplicante não tem direito a qualquer reparação por dano moral ou material, pois o prestador de serviço não praticou ato ilícito.
Réplica entranhada ao id. 207571833.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas outras, para além das já encartadas nos autos, essas nada requereram.
Relatados.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC, pois não há contestação quanto à solicitação médica de internação hospitalar, mas apenas em relação à exigibilidade de sua cobertura pelo plano de saúde, tratando-se, portanto, de matéria unicamente de direito.
IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do CDC, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que o autor necessitava, à época, ser submetido a internação para tratamento de pielonefrite, conforme exame médico de Id. 204167441.
A negativa de autorização deu-se em razão de suposto prazo de carência, conforme confessado pela demandada em Contestação.
Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora.
Pois bem.
Quanto à estipulação contratual de carência, a legislação de regência (Lei 9.656/98), inobstante albergue a possibilidade de imposição de cumprimento prévio deste período, é clara quando prevê em seu art. 12, V, “c” o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No mesmo sentido, o art. 35-C do referido diploma diz ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o diagnóstico clínico.
Nesse aspecto, salta aos olhos a emergência e a imprescindibilidade do internamento, tendo em vista os seguintes fatores: gravidade da doença; investigação diagnóstica; e necessidade de tratamento.
Somado a isso, observa-se que o paciente foi atendido, diagnosticado e indicado o tratamento medicamentoso no setor de emergência do hospital, o que corrobora com a premência no tratamento realizado; ao tempo em que afasta o caráter eletivo da intervenção médica.
Em se tratando de procedimento emergencial e imprescindível ao restabelecimento da saúde do segurado, a negativa imposta pela operadora demandada revela-se contrária à natureza do contrato de assistência médico-hospitalar, na medida em que ameaça o seu objeto e equilíbrio, devendo, nesses casos, desconsiderar-se a cláusula que estatui a carência nele prevista.
A corroborar o entendimento, ora esposado, o aresto abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE – Negativa de Cobertura – Carência contratual – Necessidade de internação – Diagnóstico de bronquiolite por vírus sincicial respiratório que evoluiu para pneumonia intersticial difusa – Contratante menor com sete meses – Emergência médica com risco de vida da paciente – Internação na UTI pediátrica – Aplicação do prazo máximo de carência de vinte e quatro horas, determinado pelo art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Impossibilidade de limitação do tempo e complexidade do atendimento – Súmulas 103 deste E.
Tribunal e 302 do C.
STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado).
RECURSO DE AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO EMERGENCIAL.
ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
A CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS NÃO PREVALECE POR FORÇA DO DIAGNÓSTICO DE EMERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/96.
PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA A COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJ-PE - AGV: 3948143 PE , Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 20/10/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015).
Assim, é de se concluir haver incorrido a promovida em recusa imotivada no fornecimento do serviço de índole essencial comprovadamente contratado, especialmente diante clareza do diagnóstico e emergência do tratamento.
Outrossim, a vida e a saúde são direito fundamentais de primeira geração albergados constitucionalmente e, portanto, abrigam bens supremos afeitos à personalidade do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Nessa senda, acolho o pedido de que a operadora demandada seja compelida a arcar com os custos do tratamento, no que confirmo a tutela provisória de urgência outrora concedida.
DO DANO MORAL
Por outro lado, em relação à negativa de cobertura contratual por operador privado de saúde é fato que, por si só, evidenciado está o dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes (STJ, REsp 1.304.110/RJ), à proporção que estamos aqui a falar em serviço de índole essencial, tratando-se de prejuízo extrapatrimonial in re ipsa.
Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais.
Condenação majorada.Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008)
Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados.
Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento.
Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel.
Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE CONFESSADAMENTE RECUSOU A INTERNAÇÃO DO AUTOR PORTADOR DE QUADRO INFECCIOSO GRAVE CAUSADO POR ERISIPELA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PASSADAS AS PRIMEIRAS 24 HRS DA CONTRATAÇÃO.
QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE EMERGÊNCIA, VEZ QUE IMPLICAVA EM RISCO POTENCIAL DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9868/98.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 13 DO CONSU, VEZ QUE A RESTRIÇÃO DA COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS DE ANTEDIMENTO DE URGÊNCIA SÓ SE DIRIGE AO PLANOS EXCLUSIVAMENTE AMBULATORIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO ARTS. 6°, VI C/C 14 CDC.
RECUSA INJUSTIFICADA A TRATAMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE QUE ENSEJA DANOS MORAIS, NA FORMA DA SÚMULA N° 209 TJRJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA, DEVENDO SER A SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 343 TJRJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO §11 DO ART. 85 CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível 0373876-53.2013.8.19.0001.
Desa.
Rela.
Cristina Tereza Gaulia. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento 01/04/2020) Assim, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável, considerando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré, mas,
por outro lado, o fato de que o requerente permaneceu internado na emergência do referido hospital, mesmo diante da recusa, o que certamente abrandou o risco à saúde e a aflição que sofrera.
DO DANO MATERIAL No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais referentes ao valor dispendido com o exame de ultrassonografia e atendimento em hospital particular, totalizando R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), não faz jus a demandante.
Explico.
Quanto ao custeio do exame de ultrassonografia, não foi acostada aos autos prescrição médica para o referido exame, não restando comprovada a necessidade de sua realização, além da ausência de negativa de cobertura para o referido exame.
No que tange aos gastos com atendimento em hospital particular, entendo que poderia a promovente ter se dirigido em busca de atendimento na emergência da rede da requerida, como fez nos dias 11 e 14/05/2025.
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a.
CONDENAR a ré a disponibilizar à autora um leito hospitalar em hospital de mesmo porte, credenciado pelo plano de saúde, no que confirmo a tutela de urgência proferida à Id. 169384223; b.
CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), corrigido desde a data da sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do Código Civil, com a sua novel redação. c.
Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (vinte por cento) sobre a parte líquida da condenação, devidamente atualizada pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:36
Decorrido prazo de JULIA ANDRADE NAZARIO VIANA em 26/08/2025 23:59.
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10/07/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000114-93.2025.8.17.6021 AUTOR(A): JULIA ANDRADE NAZARIO VIANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 204350560 , conforme segue transcrito abaixo: " No mesmo prazo, oportunizo às partes informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. " RECIFE, 1 de julho de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:06
Expedição de citação (outros).
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28/05/2025 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA ANDRADE NAZARIO VIANA em 27/05/2025 11:00.
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26/05/2025 22:59
Publicado Mandado (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 14:38
Outras Decisões
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17/05/2025 02:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2025 13:20.
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16/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 20:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Cível Dias Úteis 2
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15/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2025 16:11
Expedição de ofício (outros).
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15/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/05/2025 16:07
Expedição de Mandado (outros).
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15/05/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:14
Protocolado no plantão (Plantão Dias Úteis)
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15/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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