TJPE - 0001074-27.2021.8.17.3390
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/08/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2025 07:00
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GILBERTIANA BEZERRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA GISLAINE SANTOS LEITE em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/07/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001074-27.2021.8.17.3390 INVENTARIANTE: FLAVIA BARBOSA DA SILVA HERDEIRO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS, FRANCINEIDE MARIA SANTOS DO AMARAL, ERALDO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE BARBOSA DOS SANTOS NETO DE CUJUS: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário.
Em decisão de Id. 183942723, foi determinada a pesquisa de valores através do SISBAJUD, e a expedição de ofício ao ADAGRO e ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para informar a respeito de imóveis em nome do falecido.
O Ofício do Cartório foi respondido através do Id. 197587986, segundo o qual, em nome do falecido se encontram os bens: “"Sítio Maia", localizado no 4 distrito deste município, matriculado sob nº. 7089, fls. 54 do Livro 2-AQ, em 24/12/2019; Imóvel: rural denominado “Santa Maria”, situado no 4º distrito deste Município, matriculado sob nº. 788, fls. 62 do Livro 2-D, em 30/06/1977”.
O ADAGRO respondeu ao ofício através do documento de Id. 198545253.
Em seguida, a herdeira Flávia Barbosa, requereu a realização de pesquisa de valores através do SISBAJUD nas relações bancárias do falecido no período compreendido entre 6 meses anteriores e posteriores ao seu falecimento, em razão do registro de óbito ter se dado muito posterior a data do falecimento.
Com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário do falecido, caracterizado pelo pedido de análise de movimentações financeiras anteriores ao seu óbito, tal pedido tem natureza excepcional que só se justifica mediante a demonstração de motivos relevantes.
A justificativa apresentada pela herdeira para a realização de tal pedido se deu ante uma suposta demora no registro de óbito do falecido junto ao CRPN.
Analisando a certidão de óbito juntada aos autos pela própria autora (Id. 95852581), constato que o óbito do inventariado se deu em 16.07.2021 e o registro do óbito se seu em 30.07.2021, de modo que não verifico um lapso temporal extraordinário.
Assim, entendo que o argumento apresentado pela herdeira não é apto a justificar a realização de uma medida excepcional.
No mesmo sentido temos o seguinte julgado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
APRESENTAÇÃO DE BENS PESSOAIS DO FALECIDO .
PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA COMPANHEIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO.
DESCABIMENTO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA INVENTARIANTE/COMPANHEIRA.
INDEFERIMENTO .
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada .
Assim, a análise cinge-se aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Diante da ausência de provas contundentes acerca da existência de joias ou outros bens de valores pertencentes ao falecido, e considerando inexistir indícios de que a inventariante esteja sonegando bens, o indeferimento da apresentação destes é medida que se impõe. 3 .
Nos autos do inventário, revelam-se pertinentes, tão somente, a obtenção de informações alusivas aos bens e obrigações existentes à data do óbito, não havendo substrato legal e jurídico, portanto, para a extensão das pesquisas em relação ao período pretérito postulado. 4.
A quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante é medida excepcional e só se justifica se houver motivos relevantes, comprovada a necessidade ou interesse público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50789496520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Desta forma, INDEFIRO o pedido da herdeira Flávia Barbosa da Silva.
INTIMEM-SE as partes a respeito da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito da pesquisa SISBAJUD (anexa), após, dê-se VISTA dos autos à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
02/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:29
Indeferido o pedido de FLAVIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *57.***.*37-06 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADAGRO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 08:28
Juntada de expediente
-
26/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia Varas Cemando)
-
26/02/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONY JUSTINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA GISLAINE SANTOS LEITE em 14/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 14:39
Outras Decisões
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 16:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/04/2023 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de requerimento
-
02/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de requerimento
-
04/11/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
23/12/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004583-43.2022.8.17.2480
Sergio Alexandre de Souza
Funape
Advogado: Tarciano Araujo Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2022 14:53
Processo nº 0107152-36.2024.8.17.2001
Oscar Pietro Andrade Santos Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcella Mohana Henrique Freitas Cazer
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2025 16:47
Processo nº 0004472-31.2024.8.17.8222
Edjane Nogueira de Lucena
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Thyago Tierry Patriota Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2025 09:49
Processo nº 0004472-31.2024.8.17.8222
Edjane Nogueira de Lucena
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Thyago Tierry Patriota Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 17:36
Processo nº 0000025-18.1996.8.17.0450
Municipio de Capoeiras
Geraldo Pinto Teixeira
Advogado: Eduardo Henrique Teixeira Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/1996 00:00