TJPE - 0001216-49.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em
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29/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:28
Processo Reativado
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27/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/08/2025 02:38
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 06:19
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001216-49.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA contra GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Reconheço, de ofício, a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito.
Explico.
No caso presente, a Parte Autora requer a adequação da taxa de juros do contrato de compra e venda celebrado, além de indenização por danos materiais e morais.
Narra que está sendo vítima de juros abusivos.
Depreende-se que o cerne da questão versa sobre índices de juros supostamente abusivos cobrados pela Ré, quando da contratação pela parte Autora.
Destarte, entendo que se faz necessária perícia contábil para o enfrentamento da questão, visando apurar os valores supostamente cobrados em excesso pela Parte Ré, o que torna a lide complexa para apreciação pelos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 3º da Lei n.º 9.099/95, que norteia o procedimento dessa ação prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para julgar as causas cíveis de menor complexidade, por isso, o processo é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade – art. 2º da mesma lei.
Em razão do princípio da celeridade que informa o procedimento e, também, à luz do princípio da concentração dos atos processuais, não é possível, em sede de juizado especial civil, a produção de prova pericial técnica.
A produção dessa prova tornaria a causa complexa e geraria morosidade para o julgamento.
A produção de prova pericial é incompatível com o rito simplificado a que está subordinado este feito.
Destarte, forçoso reconhecer a incompetência desse juízo para processar e julgar o pedido de revisão contratual deduzido na demanda, com a consequente extinção do feito nesse ponto, para que a controvérsia seja eventualmente julgada em Vara Cível.
Restam prejudicadas as demais matérias de mérito direto e indireto e outras preliminares suscitadas.
III – Dispositivo: Pelos motivos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
CANCELE-SE a audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de julho de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de julho de 2025.
CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Turfa, 1400, apartamento 102, Barroca, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30431-091 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/07/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:32
Publicado Citação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001216-49.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ANDREZZA AVILA DE OLIVEIRA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CITAÇÃO Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECabo) Data: 16/09/2025 Hora: 09:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 25061616414088500000202104361.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de julho de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Das Piscinas Naturais, s/n, Quadra A, Lote 08-A, sn, Nossa Senhora do Ó - Vila do Porto, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 (DJEN) Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/07/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:17
Desentranhado o documento
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18/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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