TJPE - 0002204-72.2022.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002204-72.2022.8.17.8222 EXEQUENTE: HUGO AZEVEDO MACHADO DE MESQUITA EXECUTADO(A): CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo que a diligência no SISBAJUD foi infrutífera e, tendo a parte exequente sido intimada para indicar meios de prosseguimento da presente execução, manteve-se inerte.
O fato é que se trata de cumprimento de sentença que se prolonga no tempo atentando contra o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Nesse cenário, não tendo sido localizados o devedor e bens penhoráveis, cabível a extinção do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, aplicável por analogia:" Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...)".
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9 .099/95).
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC).
CONTRAPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OCORRE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA E QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE.
ENUNCIADO 161, DO FONAJE.
EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITAVA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE LOCALIZAR A PARTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 50000271320158240135, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART . 53, § 4º DA LEI 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO APLICAÇÃO .
A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC) .
DESPROVIMENTO. 1.
A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N . 9.099/95), NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DE NATUREZA INDUTIVA, COERCITIVA, MANDAMENTAL OU SUB-ROGATÓRIA (ART. 139, IV, DO CPC), ENTRE ELAS A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) (ART. 139, IV, DO CPC) . 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0007203-27 .2009.8.24.0075, DE TUBARÃO, REL .
BRUNO MAKOWIECKY SALLES, QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA, J. 28-05-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n . 0300196-44.2018.8.24 .0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 03001964420188240058, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 24/11/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Caso requerido, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Pelo exposto, JULGO EXTINTO a presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HUGO AZEVEDO MACHADO DE MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HUGO AZEVEDO MACHADO DE MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002204-72.2022.8.17.8222 EXEQUENTE: HUGO AZEVEDO MACHADO DE MESQUITA EXECUTADO(A): CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de analisar pedido da parte exequente de que a parte executada seja considerada intimada para cumprimento de sentença proferida nos autos, tendo em vista o previsto no art 19 da Lei 9.099/95.
A sentença proferida nos autos, condena a parte executada à revelia.
Cumpre salientar que em consulta ao CNPJ da empresa executada, obteve-se como resultado a existência de outros processos, com mesmo endereço de cadastro nos autos, em que, pouco após a época da citação nos presentes autos, foi obtida informação de mudança de endereço.
Nada obstante, o ENUNCIADO 43 do FONAJE aponta para a necessidade de se reconhecer a intimação da parte executada, em se tratando de execução de título judicial, como o caso dos autos.
Vejamos: ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Assim, em consonância com o disposto no ENUNCIADO 43 DO FONAJE, reputo, a parte executada intimada para cumprimento de sentença.
Dê-se continuidade ao feito, com a tentativa de penhora, via SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD.
Frutífera a diligência, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Infrutífera, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis, em 10 dias, sob pena de suspensão por 1 ano (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito PAULISTA, 4 de dezembro de 2024.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: HUGO AZEVEDO MACHADO DE MESQUITA Endereço: R PRIMAVERA, 1109, casa, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-150 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/12/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:44
Outras Decisões
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04/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 17:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 13:01
Processo Reativado
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04/01/2024 14:20
Alterada a parte
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20/12/2023 15:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/03/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/02/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 06:12
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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08/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:12
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:02
Audiência Una realizada para 31/08/2022 10:01 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/07/2022 23:31
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:50
Audiência Una designada para 31/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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