TJPE - 0051109-45.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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31/08/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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31/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/08/2025 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:30
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0051109-45.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA SOARES GONCALVES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações, bem como manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte demandada.
Intime-se.
RECIFE, 8 de agosto de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 04:37
Decorrido prazo de CICERA SOARES GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CICERA SOARES GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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01/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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01/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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01/08/2025 06:21
Decorrido prazo de CICERA SOARES GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:56
Decorrido prazo de CICERA SOARES GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051109-45.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CICERA SOARES GONCALVES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207818661, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CÍCERA SOARES GONÇALVES, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que as mensalidades do plano de saúde foram submetidos a reajustes de 255,34% (duzentos e cinquenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), responsáveis por QUASE DUPLICAR o valor total dos prêmios-mensais no período de 2015 - 2025, ao passo que a média de mercado aplicada aos contratos individuais, anualmente publicada pela ANS, neste mesmo período se limitou a 79,85% (setenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), distorcendo acentuadamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (EM QUASE R$ 2.000,00) e transpondo os consumidores a circunstâncias de nítida, inequívoca e absurda desvantagem contratual.
Que em apenas 1 (um) ano esta diferença atinge o montante surpreendente de quase R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Que o objeto da presente lide envolve a análise e revisão referente APENAS AOS ACRÉSCIMOS ANUAIS promovidos pela empresa ré durante o período de 2015 a 2025 no que tange às parcelas da Demandante.
Que a avença objeto da lide envolve a contratação de plano de saúde coletivo por adesão pactuado após a vigência da Lei nº 9.656/98, contudo, caracterizado como verdadeiro “FALSO COLETIVO”, uma vez que a Demandante foi inserida em plano vinculado à entidade, contudo, NUNCA TEVE VÍNCULO COM NENHUMA ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.
Que a ANS, nesse mesmo período contratual do Demandante, determinou a aplicação de reajustes anuais para os contratos individuais em apenas 79,85% (setenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
Pede, em sede de tutela de urgência, para que a Ré seja compelida a afastar os reajustes nitidamente abusivos impostos, aplicando-se os índices estipulados pela ANS desde o ano de 2015, determinando que sejam imediatamente disponibilizados boletos para pagamentos em parcelas iguais a R$ 1.862,63 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), a serem satisfeitas até o próximo aniversário do contrato, que posteriormente apenas poderão ser reajustadas pelos índices previstos pela ANS. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, em relação à alegação de que o plano contratado se trataria de um “falso coletivo”, não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos documentais mínimos capazes de demonstrar a fraude nos requisitos de elegibilidade ao plano coletivo por adesão.
Com efeito, o documento de ID nº 207704602 aponta para a contratação de plano de saúde classificado como “coletivo empresarial”, o que, à primeira vista, descaracteriza a tese de ausência de vínculo legitimador ao ingresso da parte autora no referido contrato coletivo.
Assim, ausente, neste momento processual, indício probatório idôneo a corroborar a tese de simulação contratual ou de fraude ao regime normativo aplicável, não se pode acolher, de plano, a argumentação de que o contrato coletivo deve ser equiparado a um contrato individual para fins de incidência dos índices regulados pela ANS, devendo ser tratado como plano coletivo empresarial.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois requisitos constantes no Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsados os autos, não vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito invocado pela autora.
Isso porque, os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos não se submetem ao controle direto da ANS, como ocorre nos planos individuais, sendo pactuados entre as operadoras e as entidades contratantes, com base no VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar) e no princípio da sinistralidade do grupo segurado.
Assim, a simples discrepância entre os reajustes dos planos individuais e coletivos não configura, por si só, abuso ou ilegalidade, exigindo-se dilação probatória para eventual comprovação da abusividade, o que dependeria de perícia atuarial específica para avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Outrossim, ao comparar os reajustes aplicados ao contrato do autor com os reajustes médios dos planos coletivos empresariais, observa-se que os percentuais praticados no plano do requerente, embora superiores em alguns períodos, não se distanciam de forma abrupta da média do mercado, conforme dados extraídos do documento "Reajustes de Planos Coletivos" da ANS, edição 2024, pág. 07: Ano Reajuste Aplicado ao Plano Coletivo do Autor Reajuste médio dos Planos Coletivos Empresariais com menos de 30 vidas 2015 25,15% 13,99% 2016 3,03% 15,97% 2017 -3,17% 15,91% 2018 10,14% 14,04% 2019 7,35% 12,38% 2020 12,10% 10,24% 2021 10,93% 8,47% 2022 15,50% 13,07% 2023 29,46% 16,81% 2024 67,60% 17,29% Diante desse panorama, verifica-se que, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da parte autora, tampouco há comprovação inequívoca de que os percentuais praticados extrapolem, de forma manifesta, os parâmetros médios observados no mercado de planos coletivos empresariais.
No que se refere, especificamente, ao reajuste de 67,60% verificado no ano de 2024, constata-se a ausência de elementos probatórios que identifiquem, de modo preciso, a natureza jurídica de tal acréscimo contratual, isto é, se decorre de reajuste anual ou de eventual mudança de faixa etária.
Diante dessa incerteza técnica, impõe-se o regular contraditório com a colheita de provas da parte ré para justificar ou não a aplicação de tal percentual e o consequente aprofundamento da instrução processual, inclusive com a realização de perícia atuarial especializada se necessário, a fim de aferir a real motivação do reajuste, a existência de lastro técnico-financeiro que o justifique e eventual ocorrência de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva que possa comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse contexto, considerando que a probabilidade do direito não restou demonstrada, torna-se desnecessária a análise quanto ao requisito do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, exigindo-se a presença concomitante de ambos para a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, neste momento processual, INDEFIRO, por enquanto o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Citem-se as demandadas para, contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Advirta-se a parte ré que seu prazo para defesa terá início a partir do 5º dia útil após a sua ciência no domicílio judicial eletrônico ou da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos.
Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos dano conta da verossimilhança das alegações, associada a hipossuficiência técnico probatória da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:05
Expedição de citação (outros).
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18/06/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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