TJPE - 0001178-31.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES MORO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2025 05:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001178-31.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: ANDERSON RODRIGUES MORO DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO ANDERSON RODRIGUES MORO propôs demanda em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, postulando a restituição da quantia paga por um aparelho celular que, anunciado como resistente à água, apresentou defeito após contato com líquido.
Alega que, mesmo após o fim da garantia contratual, o problema configura um vício oculto, ensejando a responsabilidade da fabricante.
Em defesa, a demandada arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, que exigiria a produção de prova pericial.
No mérito, sustentou a decadência do direito do autor, uma vez que o prazo de garantia já havia expirado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
O cerne da controvérsia reside em definir a natureza do defeito que acometeu o smartphone do autor: se um vício oculto de fabricação relacionado à sua decantada resistência à água, ou se uma falha decorrente do desgaste natural pelo uso prolongado, ultrapassado o período de garantia.
O autor alega que o aparelho, vendido como resistente à água, falhou na primeira vez que teve contato com o líquido, mais de dois anos após a compra.
A ré, por sua vez, defende que sua responsabilidade cessou com o fim do prazo de garantia.
Para dirimir tal questão, seria imprescindível uma análise técnica aprofundada.
Este Juízo, desprovido de conhecimento técnico em engenharia eletrônica e de materiais, não tem condições de aferir, com a segurança necessária, a causa do defeito.
Seria necessário um laudo pericial, elaborado por um “expert” da área, para responder a questionamentos essenciais, tais como: 1.
Qual a vida útil esperada dos componentes de vedação do aparelho? 2.
O defeito na vedação decorreu de uma falha latente de fabricação (vício oculto) ou do envelhecimento natural e degradação dos materiais ao longo do tempo de uso? 3.
Houve algum fator externo, como microfissuras imperceptíveis ou pequenos impactos durante o uso, que poderiam ter comprometido a estanqueidade do aparelho, caracterizando o mau uso? Nenhuma das partes trouxe aos autos laudos técnicos ou pareceres que pudessem elucidar tais pontos.
O autor apenas alega o fato, e a ré se defende com a expiração da garantia.
Sem um exame técnico detalhado do aparelho, qualquer decisão sobre a origem do vício seria meramente especulativa, o que não se admite no direito.
A produção de prova pericial, por sua natureza, é incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A necessidade de nomeação de perito, formulação de quesitos e eventual impugnação de laudo demandaria uma instrução complexa, vedada neste microssistema processual.
Dessa forma, a complexidade da matéria fática, que exige prova pericial para seu correto deslinde, afasta a competência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje.
Intime-se a parte autora.
Parte demandada intimada via DJEN.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
04/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 16/06/2025 09:41, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
10/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026047-27.2025.8.17.8201
Sabrina Oliveira de Miranda
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Petronio Leonardo Ramos de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 23:22
Processo nº 0048413-25.2024.8.17.9000
Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A.
Pedro Gabriel da S. Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2024 16:37
Processo nº 0004202-07.2024.8.17.8222
Elenilson Vicente de Araujo
Rio Timbo Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Thiago Litwak Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2024 17:50
Processo nº 0005445-37.2025.8.17.8226
Evelyn Lazaridis
American Airlines Inc
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/06/2025 16:03
Processo nº 0020984-39.2024.8.17.3130
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Aparecida Marques Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2024 13:18