TJPE - 0052812-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURANDY SILVA MOURA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 05:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0052812-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAURANDY SILVA MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
MAURANDY SILVA MOURA, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal também qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que: I – em decorrência de suas atividades laborais, foi acometida por moléstia que lhe reduziu a capacidade para o trabalho de forma temporária; II – em virtude de tal incapacidade, postulou administrativamente a concessão de benefício previdenciário, que, contudo, foi indeferido ou cessado indevidamente pela autarquia ré; III – sustenta a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício de natureza acidentária.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie B-91).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do INSS à concessão definitiva do auxílio-doença acidentário desde a data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
O INSS apresentou petição de ID nº 208718214, na qual, em sede preliminar, suscitou a incompetência relativa deste juízo.
Argumentou, para tanto, que: I – a parte autora, conforme informado na própria petição inicial, possui domicílio na Rua Lima Barreto, nº 55, Bairro Divinópolis, na cidade de Caruaru/PE; II – a referida localidade dispõe de comarca própria, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da legislação de regência; III – requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caruaru/PE, reservando-se o direito de apresentar contestação de mérito e/ou proposta de acordo após a realização de perícia judicial no foro competente.
Juntou os dossiês previdenciário e médico de IDs 208718215, 208718217 e 208718218.
Os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal prevê para as ações acidentárias apenas a competência absoluta da justiça estadual (art. 109, inciso I, da CF/88), mas não chega a definir regras de competência de juízo, como o fez para a jurisdição delegada (ações previdenciárias em geral, ex. vi., art. 109, § 3º, da CF/88).
No caso em tela, por aplicação analógica do aludido dispositivo legal, tenho que a compete ao juízo estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário o julgamento da ação.
Trata-se de competência relativa, uma vez que evidentemente territorial, podendo somente ser arguida pela parte contrária, por meio de exceção de incompetência.
No caso dos autos, a autarquia suscitou a preliminar de incompetência relativa.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Caruaru/PE, todavia, a ação foi ajuizada em Recife-PE.
Ora, nos termos do art. 43, do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Pelo que se vê, a competência para processar e julgar o pedido da autora é do Juízo da Comarca do seu domicílio comprovado nos autos.
Apresentado pela parte ré exceção de incompetência, considerando que o fundamento legal reconhece como competente para julgamento o foro de domicílio do segurado, merece acolhida a preliminar suscitada.
Nesse sentido, seguem procedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA- COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE- JUSTIÇA ESTADUAL- FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. -Por força do art. 109, I e § 3º da Constituição Federal, a Justiça Estadual tem competência absoluta para julgar ação na qual se pleiteia restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente/doença do trabalho e sua conversão em aposentadoria acidentária, devendo tramitar o processo no foro do domicílio do segurado. (TJ-MG - AI: 10000211080775001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) AGRAVO INTERNO.
SUBCLASSE ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MOVIDA PELO INSS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a mantença da decisão é medida que se impõe.
Agravo interno desprovido. (Agravo Nº *00.***.*15-86, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2014) AGRAVO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
INSS.
FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
Em se tratando de competência de ação previdenciária, com origem em acidente de trabalho, o foro competente é o domicílio do segurado.
CF, art. 109, § 3º.
Recurso não provido. ( Agravo Nº *00.***.*67-77, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/02/2014) Outrossim, merece atenção deste Tribunal de Justiça de Pernambuco potencial artimanha que sugere a captação de cliente e a manifesta inobservância das regras processuais à espécie, almejando-se a satisfação de exclusivo interesse particular, quiçá ilegal.
Não é preciso lembrar que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015), é dever do advogado(a) atuar com veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, além de ser defeso, nos termos do art. 6º, expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Verifico que não foi apresentada justificativa plausível para a fixação da competência no foro da Comarca de Recife/PE, mormente se considerarmos que a parte autora reside na Comarca de Caruaru/PE.
Assim, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente neste caso específico, o declínio da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro.
Posto isso, é de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante deste cenário processual apresentado, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo INSS e declino da competência para processar e julgar o feito, e determino a baixa na distribuição e a remessa deste processo eletrônico para uma das Varas da Comarca de Caruaru/PE.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 11 de julho de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 19:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/07/2025 06:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0052812-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAURANDY SILVA MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Suscitar possíveis preliminares, caso haja, incompetência relativa ou absoluta, litispendência ou coisa julgada etc. b) Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; c) Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; d) Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; e) Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; f) Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; g) Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; h) Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 2.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada quando da intimação da autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial judicial. 3.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 4. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 5.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”[2].
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] LAZZARI, João Batista [et al].
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 625. -
01/07/2025 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 19:38
Determinada a citação
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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