TJPE - 0025981-47.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de EILTON INACIO DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:38
Publicado Sentença (Outras) em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0025981-47.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EILTON INACIO DE LIMA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e do Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, pelo que, na forma do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando revogada e sem qualquer efeito a decisão de tutela de urgência inicialmente deferida.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
Recife/PE, 18 de agosto de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
18/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:50, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:52
Alterada a parte
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03/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0025981-47.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EILTON INACIO DE LIMA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
DECISÃO R. h.: Pugna o demandante pelo deferimento de tutela de urgência visando obrigar a demandada a se abster de efetuar descontos mensais em seu soldo a título de contribuição associativa.
Sendo manifesta a vontade do demandante quanto a “desassociar-se” da demandada, independentemente de ter o mesmo contratado e/ou autorizado ou não os litigados descontos, o que será objeto de análise de mérito, entendo por deferir o pedido de tutela de urgência formulado na queixa, notadamente considerando a possibilidade de novos descontos indevidos em seu soldo, aqui ressaltando o direito constitucional de livre associação insculpido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF.
Por isso, sem delongas, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar a expedição de ordem judicial (ofício) ao COMANDANTE DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, a fim de que o mesmo proceda ao imediato e definitivo cancelamento de todo e qualquer desconto no soldo do demandante EILTON INÁCIO DE LIMA, CPF nº *65.***.*11-68, Matrícula nº 190333/2 a título de mensalidade em favor da demandada, Código 4871, tudo sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CPB).
Cumpra-se, intime-se, cite-se e aguarde-se a audiência já designada.
Recife/PE, 02 de julho de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:37
Alterada a parte
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02/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:50, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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