TJPE - 0000889-10.2015.8.17.1220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000889-10.2015.8.17.1220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro/PE APELANTES: Banco do Brasil S.A. e Valéria da Silva Souza APELADOS: Banco do Brasil S.A. e Valéria da Silva Souza RELATOR: Des.
Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais”, que foi ajuizada em razão de protestos de duplicatas supostamente indevidos.
A sentença reconheceu a ilicitude da medida tomada pelo banco e o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral.
Em sede de apelo, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inexistência do citado dano, a incorreção do termo a quo dos juros moratórios e, ainda, a necessidade de diminuição do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%).
Já a autora buscou a majoração do valor indenizatório para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar na demanda; (ii) se houve protesto indevido de duplicata sem causa (disso decorrendo o dever de indenizar por danos morais); (iii) se é cabível a alteração do valor da indenização; (iv) qual o termo inicial dos juros moratórios; (v) se a instituição bancária, ao apelar, incorreu em litigância de má-fé; e (vi) o percentual adequado ao caso concreto a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil se reconhece pelo fato de ter sido a instituição responsável pelo protesto das duplicatas, conforme documentos acostados aos autos, configurando sua pertinência subjetiva à lide. 4.
O protesto referente à duplicata de nº 05001 é indevido, uma vez que o título é estranho à contratação formalizada entre as partes, inexistindo causa subjacente que o lastreie. 5.
O protesto indevido de duplicata gera dano moral in re ipsa, nos termos da súmula nº 131 do TJPE. 6.
O valor inicialmente fixado a título de indenização (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo mais adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. 7.
A majoração da verba honorária de sucumbência de 15% para 18% se justifica diante do trabalho adicional em grau recursal e do tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 8.
Não há litigância de má-fé por parte do banco, uma vez que a interposição do recurso se deu dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Recurso do Banco do Brasil improvido.
Recurso de Valéria da Silva Souza parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O banco que promove protesto de duplicata sem causa legítima responde por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 2.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa). 3.
A instituição que recebe título por endosso assume o risco pela ausência de causa legítima subjacente ao documento protestado. 4. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor inicialmente fixado não guarda proporção com a gravidade da lesão. 5.
A majoração dos honorários recursais é devida diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal. 6.
O mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000889-10.2015.8.17.1220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
04/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de VALERIA DA SILVA SOUZA - CPF: *92.***.*61-40 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/07/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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26/07/2024 11:46
Declarado impedimento por AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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26/07/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/07/2024 10:29
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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26/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/07/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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23/07/2024 09:15
Declarado impedimento por AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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22/07/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/07/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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21/07/2024 16:41
Declarado impedimento por CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES
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25/11/2022 12:07
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:07
Conclusos para o Gabinete
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25/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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