TJPE - 0007724-02.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:48
Decorrido prazo de RAYANA DE CALDAS RIBEIRO CORREA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0006647-55.2025.8.17.9000 Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos — Cebraspe Agravado(a): Rayana de Caldas Ribeiro Correa Agravo de Instrumento nº 0007724-02.2025.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado(a): Rayana de Caldas Ribeiro Correa Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE TÍTULOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
PONTUAÇÃO POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENVIO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
CANDIDATO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de julgamento simultâneo de dois recursos instrumentais que foram interpostos contra decisão concessiva de tutela provisória, no sentido de determinar a atribuição de pontos em favor da agravada, na fase de títulos do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco (Edital nº 1 – PCPE, de 21 de dezembro de 2023). 2.
Vale rememorar que a candidata deixou de receber os pontos referentes ao exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza policial civil ou federal, apesar de ter apresentado declaração do órgão de recursos humanos da Polícia Civil do Paraná, que atesta sua atividade como Delegada de Polícia, naquele Estado, por 2 anos, 5 meses e 11 dias. 3.
Segundo a banca organizadora, o edital estabeleceu a necessidade de envio do diploma de graduação, haja vista que só seria considerada a experiência profissional posterior à conclusão do curso superior, o que não foi observado pela demandante. 4.
Posto isso, inobstante a Administração esteja vinculada aos termos estabelecidas no edital do concurso e ao princípio da legalidade, a interpretação normativa não deve se afastar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando o excesso de formalismo atua contra o interesse público de buscar o melhor candidato para o cargo em disputa. 5.
Na espécie, a agravada apresentou, em momento oportuno, documentação dotada de fé pública que declara o exercício de cargo privativo de bacharel em direito por mais de dois anos.
Ou seja, o desempenho em si mesmo daquela atividade profissional pressupõe a prévia conclusão de curso superior. 6.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, homenageou a razoabilidade e o bom senso, a fim de evitar que o apego exagerado ao texto editalício resulte em prejuízos para as partes envolvidas.
O formalismo acentuado não deve prevalecer sobre a real qualificação da candidata.
Precedentes. 7.
Destarte, não demanda qualquer reparo a decisão que atribuiu liminarmente os pontos à candidata, conforme alínea “G” do quadro para avaliação de títulos disposto no edital, porquanto preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Recursos desprovidos. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0006647-55.2025.8.17.9000 e Agravo de Instrumento nº 0007724-02.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
02/07/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:31
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2025 18:53
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:52
Dados do processo retificados
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16/04/2025 15:52
Alterada a parte
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16/04/2025 15:42
Processo enviado para retificação de dados
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16/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
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15/04/2025 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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