TJPE - 0000076-77.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:04
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO ANTONIO em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 17:03
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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31/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INTEGRAL EDUCACIONAL COLEGIO E CURSO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000076-77.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: INTEGRAL EDUCACIONAL COLEGIO E CURSO LTDA DEMANDADO(A): JOSE FERNANDO ANTONIO SENTENÇA INTEGRAL EDUCACIONAL COLEGIO E CURSO LTDA propôs demanda em face de JOSE FERNANDO ANTONIO, postulando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 19.073,29, referente a mensalidades escolares inadimplidas de dois contratos de prestação de serviços educacionais celebrados no ano de 2023, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
O réu, embora presente, não apresentou contestação, tornando-se revel quanto à matéria fática.
Afirmou apenas enfrentar dificuldades financeiras.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Sem preliminares.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual do réu e à exigibilidade do débito e dos honorários contratuais pleiteados.
O réu, devidamente citado, compareceu à audiência, mas não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia quanto aos fatos alegados na inicial, os quais se presumem verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tal presunção, ademais, encontra-se em harmonia com as provas documentais carreadas aos autos pelo autor.
Os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 192680239 e 192680243) comprovam a relação jurídica entre as partes e estabelecem as obrigações pactuadas, notadamente o dever do réu de arcar com as mensalidades em contraprestação aos serviços de ensino prestados a seus filhos.
Os Extratos de Débito (Id. 192680247 e 192680248) detalham, de forma pormenorizada, o inadimplemento das parcelas de fevereiro a dezembro de 2023 para ambos os contratos, aplicando os encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% ao mês) previstos na Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro, dos respectivos instrumentos.
O valor total cobrado, de R$ 19.073,29, corresponde ao demonstrado nas planilhas.
Dessa forma, restam incontroversos a existência do vínculo contratual, a prestação dos serviços pelo autor e o inadimplemento do réu, que não produziu qualquer prova de pagamento ou de outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (art. 373, II, CPC).
A dificuldade financeira alegada em audiência, embora lamentável, não afasta a obrigação legal e contratual de pagamento.
Impõe-se, assim, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), condenando-se o réu ao pagamento da dívida principal.
No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais, a pretensão não merece acolhida.
Embora o art. 389 do Código Civil preveja que o inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de honorários de advogado, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido por lei especial (Lei nº 9.099/95), que em seu art. 55 veda expressamente a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios em primeira instância.
Trata-se de norma de ordem pública que visa a garantir o acesso à justiça de forma simplificada e com custos reduzidos.
Admitir a cobrança de honorários contratuais a título de perdas e danos seria contornar a vedação legal, contrariando o espírito do sistema dos Juizados.
A norma especial do art. 55 da Lei 9.099/95 prevalece sobre a norma geral do Código Civil.
Assim, o pedido de condenação em honorários deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INTEGRAL EDUCACIONAL COLEGIO E CURSO LTDA em face de JOSE FERNANDO ANTONIO, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 19.073,29 (dezenove mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
04/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 05/05/2025 13:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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