TJPE - 0003517-20.2016.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Japhet de Medeiros Accioly Neto em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003517-20.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SIGISMUNDO DE MORAIS FILHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pelo demandante, ora exequente, SIGISMUNDO DE MORAIS FILHO, em desfavor do demandado, ora executado, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados respectivamente.
Após julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada pela executada, foi realizado bloqueio online, através do Sistema SisbaJud, nas contas bancárias do(a) executado(a), no valor apresentado pelo(a) exequente na petição de Id. 158778366, no montante de R$ 11.227,95 (onze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Intimado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, objeto da constrição judicial realizada, a parte executada atravessou petição de Id.1173182769, alegando, em breves linhas, excesso de execução.
Ao final pugnou pelo acolhimento da peça de defesa.
A parte exequente apresentou contrarrazões no Id. 175821632, alegando, em síntese, que as matérias arguidas já foram devidamente enfrentadas, requerendo o prosseguimento regular da fase executiva e levantamento dos valores bloqueados.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Sem maiores digressões, tenho que as razões expostas na peça de defesa apresentada não tem razão de subsistir, isto porque todas alegações suscitadas visam apenas rediscutir matérias já que já foram devidamente enfrentadas e decididas ao longo da marcha processual (Id. 133834209 e Id.116662905), fulminadas, portanto, pela preclusão temporal e coisa julgada.
Ademais, nesse momento, com a efetivação da constrição judicial tornando indisponível quantia em dinheiro decorrente de depósito ou aplicação financeira (Sisbajud), o executado é intimado na forma do §2º do art. 854 do CPC, podendo, em sua defesa, alegar, via de regra, tão somente as situações expostas nos incisos I e II do §3º do mesmo dispositivo, vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução § 1º Omissis. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Contudo, procurou a defesa revisitar matérias já enfrentadas e decididas, estando, pois, albergadas pelo trânsito em julgado.
Nesse contexto, em que pese manifestar inconformismo nesse momento, não se insurgiu oportunamente, deixando de buscar a reforma das decisões proferidas através da interposição de recurso cabível a espécie.
Deveras, como se sabe, com o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial, ficam os litigantes adstritos aos seus limites não podendo rediscutir o que já se encontra consolidado pela ação do tempo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o contido na petição de Id. 173182769.
Assim, independentemente da lavratura de termo, converto em penhora a indisponibilidade efetivada, com fulcro no § 5º, do art. 854, do mesmo diploma legal.
Por fim, Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu (s) advogado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a penhora, nos termos do art. 841 c/c 525, §11, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
02/07/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SIGISMUNDO DE MORAIS FILHO em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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15/07/2024 09:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SIGISMUNDO DE MORAIS FILHO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:24
Alterada a parte
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/01/2024 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:08
Dados do processo retificados
-
11/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:07
Processo enviado para retificação de dados
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/11/2023 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:16
Juntada de Petição de requerimento
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21/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:29
Decorrido prazo de Japhet de Medeiros Accioly Neto em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:48
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2023 17:40
Dados do processo retificados
-
17/05/2023 17:38
Processo enviado para retificação de dados
-
26/04/2023 18:12
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:56
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:21
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 07:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
06/10/2022 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 20:06
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
23/05/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:53
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
01/03/2021 14:04
Juntada de Documento da Contadoria
-
09/12/2020 17:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 02)
-
24/09/2020 13:15
Expedição de intimação.
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15/09/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/08/2020 13:42
Expedição de intimação.
-
27/08/2020 11:58
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
05/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2020 14:57
Expedição de intimação.
-
13/01/2020 18:28
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
04/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2019 16:30
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2019 15:02
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2019 18:49
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
29/07/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 13:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
07/05/2018 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2018 17:39
Expedição de intimação.
-
17/04/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2018 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2018 17:41
Expedição de intimação.
-
22/02/2018 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2017 14:31
Expedição de intimação.
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24/07/2017 15:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2016 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2016 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2016 09:48
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/05/2016 18:18
Expedição de intimação.
-
03/05/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2016 13:36
Expedição de intimação.
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26/02/2016 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2016 23:59:59.
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11/02/2016 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2016 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2016 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2016 17:09
Expedição de citação.
-
04/02/2016 16:47
Expedição de intimação.
-
04/02/2016 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2016 14:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Guia de Custas • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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