TJPE - 0002424-74.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/08/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:24
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BMG em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 14:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002424-74.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (12) Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da ação de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, processo n.º 0002612-22.2025.8.17.2220.
A decisão recorrida, lançada ao ID nº 208097509, determinou, com base na Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) e da Nota Técnica nº 04/2022 do mesmo órgão, que o patrono da parte autora juntasse aos autos, no prazo de quinze dias, (i) procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, (ii) comprovante de consignação em juízo dos valores recebidos a título de empréstimo supostamente não contratado e (iii) extrato bancário relativo ao período de 60 dias anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados.
Advertiu o juízo que o não cumprimento das determinações resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID nº 49823789), o agravante alega: (i) que apresentou instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, não sendo exigível, na hipótese, procuração pública, haja vista a inexistência de qualquer vedação legal ao reconhecimento da firma por semelhança; (ii) que a determinação judicial para a juntada de extrato bancário do ano de 2017 é desprovida de razoabilidade e de pertinência com a matéria de fundo, impondo ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente; (iii) que a exigência de depósito judicial para instrução da petição inicial compromete o livre acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa pobre e beneficiária da justiça gratuita; (iv) que o juízo de origem desconsidera a interpretação sistemática do art. 320 do CPC e ignora a ratio do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (v) que a exigência de procuração pública e de documentos bancários desproporcionais macula o devido processo legal e representa postura processual que afasta o cidadão humilde do Judiciário.
Ao final, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o prosseguimento do feito originário com base na documentação já acostada, inclusive quanto ao instrumento de mandato.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de angularização processual até a presente fase. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No que tange especificamente ao agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” É consabido que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e do fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e pela probabilidade de provimento do recurso.
Neste juízo perfunctório, entendo que assiste razão em parte ao agravante.
No caso em apreço, a decisão recorrida, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fundamentou-se em orientações expedidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, consubstanciadas nas Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022, que recomendam cautela e diligência acrescida na apreciação de demandas que apresentem indicativos de litigância predatória, especialmente aquelas subscritas por advogados com atuação reiterada em ações com estrutura fática e jurídica padronizada e com baixa taxa de procedência.
O magistrado singular, à luz dessas diretrizes, determinou que a parte autora juntasse: (i) procuração com firma reconhecida em cartório ou, sendo o outorgante analfabeto, procuração pública, com menção expressa da parte adversa, do número do contrato e dos valores controvertidos; (ii) comprovante de consignação em juízo do montante referente ao empréstimo que se alega indevido; (iii) extrato bancário referente ao período de 60 dias antes e depois da contratação discutida.
Ressalte-se que, em princípio, as exigências relacionadas à qualificação documental do instrumento de mandato e à apresentação de documentos bancários têm respaldo na legislação processual civil, em especial nos arts. 76, §1º, I, e 320 do CPC, e se coadunam com o poder-dever do juiz de dirigir o processo com o escopo de impedir fraudes processuais e garantir a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a determinação de depósito judicial prévio do valor objeto de impugnação, quando a controvérsia versa precisamente sobre a inexistência da contratação de empréstimo, revela-se medida desarrazoada e incompatível com os postulados da ampla acessibilidade à justiça (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV e LXXIV), especialmente tratando-se de parte hipossuficiente e beneficiária da gratuidade judiciária.
Condicionar o regular processamento da demanda à realização de depósito que o autor expressamente afirma não reconhecer como devido, equivale, em verdade, a antecipar os efeitos da improcedência do pedido, violando frontalmente o princípio da não surpresa e o contraditório substancial.
Além disso, eventual acolhimento do pedido autoral ensejaria, por óbvio, a restituição dos valores indevidamente descontados ou depositados, admitindo-se inclusive a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, consoante jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade processual configura medida desproporcional e de difícil reversibilidade, apta a ensejar dano grave ao jurisdicionado.
Feitas essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à obrigatoriedade de depósito judicial do valor supostamente indevidamente creditado ao agravante, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
08/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 07:43
Dados do processo retificados
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08/07/2025 07:43
Processo enviado para retificação de dados
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08/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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