TJPE - 0001490-26.2023.8.17.3260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALTAMIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 13:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-26.2023.8.17.3260 RECORRENTE: ANTONIA ALTAMIRA DA SILVA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regular contratação do serviço, não podendo ser exigida do consumidor a prova negativa da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A ausência de demonstração de contratação válida, somada à realização de descontos sistemáticos em conta bancária de titularidade do consumidor, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta ao art. 14 do CDC. 3. É cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 4.O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, quando evidenciado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, especialmente em relação a consumidor idoso e hipossuficiente. 5.
Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6.
Recurso parcialmente provido para majoração do quantum indenizatório e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
09/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:57
Conhecido o recurso de ANTONIA ALTAMIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*31-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 04:52
Recebidos os autos
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01/06/2025 04:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2025 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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