TJPE - 0001886-84.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOYCE DE LIMA SILVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:26
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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09/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001886-84.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO I EXECUTADO(A): JOYCE DE LIMA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4°, do CPC.
Além do mais, dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
PRI (apenas a parte exequente, caso não tenha havido citação).
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se.
Procedo ao(s) imediato(s) desbloqueio(s) no(s) sistema(s) RENAJUD/SISBAJUD, caso existente(s).
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:10
Homologada a Transação
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05/07/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 23:12
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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19/06/2025 23:12
Expedição de Mandado (outros).
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13/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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