TJPE - 0008702-18.2024.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE DE BRITO MONTENEGRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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18/05/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/01/2025 17:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
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31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 18:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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11/12/2024 18:45
Expedição de Mandado (outros).
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11/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008702-18.2024.8.17.2370 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: JORGE DE BRITO MONTENEGRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 187914146, conforme transcrito abaixo: "... 4.
Expeça-se, pois, o competente mandado, para busca e apreensão do bem alienado, apontado na petição inicial.
Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, devendo ser advertido dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 5.
Se o requerido utilizar a faculdade de pagar o débito, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após execução da liminar, mas considerando o entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, REsp 1.418.593/MS (2013/0381036-4), julgado em 14/05/2014, publicado no DJU do dia 27/05/2014, onde ficou estabelecida, para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 6.
Advirta-se o requerido que se não houver o pagamento do débito nos 05 (cinco) dias seguintes à execução da liminar, estará a autora autorizada a proceder com a transferência do veículo alienado para o seu patrimônio ou de terceiros que indicar, nos órgãos de trânsito, livre do ônus da propriedade fiduciária. 7.
Para fins de pagamento do débito, deverão ser acrescidas à dívida as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 8.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, caso haja necessidade, com suas diligências aos domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário de expediente, podendo valer-se de auxílio da força policial para o efetivo cumprimento do seu mister, bastando para tanto a exibição do mandado judicial, que já servirá como ofício requisitório. 9.
Proceda-se com a restrição do veículo no sistema RENAJUD. 10.
Intime-se. 11.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, 01/12/2024 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de dezembro de 2024.
MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 23:14
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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