TJPE - 0000016-12.2024.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:33
Decorrido prazo de VALTENCI ROSA SILVA ASSUNCAO em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 21:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
12/07/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000016-12.2024.8.17.3510 AUTOR(A): SERGIO RODRIGUES RÉU: AMERICANAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por dano material e moral proposta em face da Americanas S.A.
Narra a inicial que o autor narra que, em 18/09/2023, comprou um carrinho auxiliar de cabeleireiro no site da ré pelo valor de R$ 217,33, com previsão de entrega para 09/10/2023.
Alega que, apesar de ter pago pelo produto, este nunca foi entregue, e suas tentativas de resolver o problema administrativamente foram frustradas.
Sustenta que o bem era essencial para o trabalho de sua companheira, o que lhe causou prejuízos e danos morais.
Pede, ao final, a entrega do produto ou a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
A ré apresentou contestação (id. 162130866), arguindo, em preliminar, a carência da ação por perda do objeto, ao argumento de que o valor da compra foi estornado ao autor em formato de "vale-compras", e sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera plataforma de marketplace, indicando a empresa OLIST como a real vendedora.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida. É o breve relatório.
Decido.
Das questões pendentes.
A ré alega que o valor da compra foi estornado em forma de "vale-compras", o que configuraria perda superveniente do objeto da ação.
O documento apresentado pela ré (tela de sistema interno) demonstra apenas uma ação unilateral de criação de crédito em sua plataforma, sem comprovação de que o autor foi comunicado, concordou ou teve efetivo acesso ao valor.
O "vale-compras" não se confunde com restituição em dinheiro, direito assegurado pelo art. 18, §1º, II, do CDC.
O interesse de agir permanece configurado diante da pretensão de restituição pecuniária ou entrega do produto.
Em outra frente, a ré sustenta ser mera plataforma de marketplace, atribuindo responsabilidade exclusiva à loja OLIST.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as plataformas digitais que intermediam vendas, apresentando-se ao consumidor como responsáveis pela transação, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
A ré recebeu o pagamento, confirmou a compra e estabeleceu prazo de entrega, assumindo posição de fornecedora perante o consumidor.
Por fim, a ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
A declaração de hipossuficiência do autor, corroborada pela alegação de desemprego e necessidade do produto para sustento familiar, é suficiente para manutenção do benefício, conforme presunção legal estabelecida pela Lei 1.060/50.
Por estas razões, rejeitos todas as preliminares levantadas na contestação.
DAS QUESTÕES DE FATO DELIMITADAS Considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo como QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS a serem esclarecidas na instrução: 1.
Se houve efetiva restituição do valor pago ao autor; 2.
Se o produto destinava-se efetivamente ao trabalho da companheira do autor como cabeleireira, configurando instrumento essencial para o sustento familiar; 3.
Se os transtornos causados pela não entrega do produto ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
Considerando a natureza das questões controvertidas e o princípio da economia processual, DETERMINO: 1.
DEFIRO a produção de prova documental complementar pelo autor, para comprovação da atividade profissional de sua companheira como cabeleireira e da essencialidade do produto para o trabalho; 2.
FACULTO às partes a juntada de documentos que comprovem eventual comunicação sobre o "vale-compras" e suas condições de utilização; 3.
INDEFIRO a produção de prova oral, por considerar que as questões de fato podem ser suficientemente esclarecidas pela prova documental; 4.
FACULTO às partes prazo comum de 15 dias para manifestação sobre outras provas; 5.
Após, conclusos para julgamento.
Trindade, data da assinatura Juiz de Direito -
08/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2025 10:54
Outras Decisões
-
02/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RODRIGUES - CPF: *24.***.*14-79 (AUTOR(A)).
-
08/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017906-19.2025.8.17.8201
Catiane Almeida da Silva
Municipio do Recife
Advogado: Joao Vitor dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2025 12:29
Processo nº 0000094-49.2025.8.17.4810
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Rosemildo Vitor dos Anjos Oliveira
Advogado: Diogo Nogueira e Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 09:04
Processo nº 0039398-43.2025.8.17.2001
Severina Cavalcanti Nunes
Rosemary Maria de Lira
Advogado: Celia Maria Rego Cabral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2025 10:57
Processo nº 0012499-94.2023.8.17.2480
Fausto Ottoni de Lima Parizio
Giovanni Savio Duarte de SA
Advogado: Ednayane Nadja Moreira Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2024 11:13
Processo nº 0000420-05.2018.8.17.2110
Ddba
Casa de Saude e Maternidade Clotilde Sou...
Advogado: Gilvanete Babosa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2018 18:21