TJPE - 0003279-32.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
29/07/2025 16:35
Alterada a parte
-
27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de EVANI CAMPOS DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 23:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003279-32.2025.8.17.8226 AUTOR(A): EVANI CAMPOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o demandante atravessa petição pugnando pela desistência da ação e extinção do feito.
Pois bem, no procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que requer anuência do demandado para desistência da ação.
Nesse contexto, pode o autor desistir do feito até a audiência de instrução, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95.
Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do fonaje, in verbis: "ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).".
Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte demandante.
Ante o exposto, considerando que tudo dos autos consta e princípios atinentes à espécie, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Providencie a secretaria o cancelamento da audiência designada.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 03 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
09/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 15:53
Homologada a Transação
-
03/07/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/05/2025 03:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000475-53.2018.8.17.2110
Celio Nunes Borges
Eletropetro Motos LTDA - ME
Advogado: Willian de Sousa Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2018 12:12
Processo nº 0001110-33.2015.8.17.0560
Banco do Nordeste
Jose Pereira Neto
Advogado: Jose Damiao Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0000761-66.2021.8.17.0480
5 Promotor de Justica Criminal de Caruar...
Petronio Amaro da Fonseca
Advogado: Ana Catarina Ramos dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 0001669-13.2025.8.17.2670
Jose Moises da Silva
Itau Unibanco
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/06/2025 20:42
Processo nº 0016656-76.2025.8.17.9000
Condominio do Edificio Fernando Albuquer...
Arnaldo Barbosa Maciel
Advogado: Berivaldo Sabino da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2025 22:40