TJPE - 0032786-62.2021.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MELO em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032786-62.2021.8.17.3090 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MELO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista em desfavor de Sílvio Marcelo de Oliveira Melo.
Na petição inicial, a parte autora alegou a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor e a inadimplência do devedor fiduciário, requerendo a concessão de medida liminar e a procedência da ação para consolidar a posse do bem.
O juízo determinou a emenda à inicial para a juntada da cédula de crédito bancário assinada pelo réu, em observância ao art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a apresentar documento contendo aceite eletrônico, não subscrito por certificação digital nos moldes exigidos pela legislação aplicável, o que foi considerado insuficiente.
Diante do não atendimento à determinação judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a decisão, a instituição financeira interpôs apelação alegando que o contrato digital apresentado, com aceite eletrônico do réu, preenche os requisitos legais de validade, sendo plenamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em sede jurisprudencial, como instrumento hábil à instrução da ação de busca e apreensão.
Sustenta que a exigência de assinatura física extrapola os limites legais e desconsidera a evolução dos meios digitais de contratação.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar.
De plano, consigno ser dispensável a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0013766-49.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/05/2021, DJe 21/05/2021)." (e-STJ, fls. 387/388, g.n).
Vieram os autos conclusos.
De saída, acato o pedido de sucessão processual, conforme requerido pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante.
Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência.
No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos.
O cerne da tese recursal apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. consiste na alegação de que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, apesar de não conter assinatura física do devedor, foi validamente celebrado por meio de aceite eletrônico, o que, segundo a apelante, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão.
A instituição financeira sustenta que o documento eletrônico juntado aos autos atende aos requisitos legais de validade e eficácia, conforme previsto na legislação vigente sobre documentos digitais, especialmente a Lei nº 11.419/06, e que a exigência judicial de assinatura física representa formalismo excessivo e incompatível com a evolução dos meios de contratação digital.
Assim, defende que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito violaram os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
A tese recursal merece acolhimento.
A exigência de assinatura física no contrato de alienação fiduciária, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, não se coaduna com a atual sistemática jurídica que rege os atos praticados por meios eletrônicos.
Com a crescente digitalização das relações negociais, inclusive no setor bancário e de crédito, tem-se admitido a contratação por meio eletrônico, mediante prévio cadastramento do contratante em sistema autenticado da instituição financeira, com aceite digital ou eletrônico registrado por login e senha pessoal, assinatura por biometria ou outro método eletrônico equivalente.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a assinatura eletrônica, quando decorrente de processo seguro e identificado, atende ao requisito de validade exigido para a instrução da ação de busca e apreensão, afastando a exigência de assinatura manuscrita.
No caso concreto, a parte autora anexou aos autos contrato eletrônico contendo o aceite digital do requerido, formalizado em ambiente controlado da instituição financeira, no qual consta a qualificação das partes, os dados do bem alienado fiduciariamente e as obrigações contratuais.
Tal documento, por sua própria natureza e conteúdo, satisfaz os requisitos de validade e integridade necessários à sua oponibilidade judicial.
A interpretação dada pelo juízo a quo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69, no sentido de que seria indispensável a assinatura física do devedor, encontra-se superada pelo disposto na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 29, § 5º, reconhece expressamente a possibilidade de emissão e formalização da cédula de crédito bancário por meio eletrônico, inclusive com assinatura eletrônica.
No mesmo sentido, o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite que a comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos pode ser feita por outros meios não vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que aceitos pelas partes ou por quem a eles se oponha, como no caso em análise.
Dessa forma, tendo sido apresentada cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com registro do aceite eletrônico, e não havendo qualquer indício de fraude ou controvérsia quanto à autenticidade do documento, não se justifica o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo.
A decisão de primeiro grau deve, portanto, ser anulada, a fim de reconhecer a higidez do contrato eletrônico apresentado e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do pedido liminar.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso de Apelação, para ANULAR a sentença de origem, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente baixem-se os autos com as anotações de praxe.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
10/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:56
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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09/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:04
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/05/2022 23:20
Recebidos os autos
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29/05/2022 23:20
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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