TJPE - 0000905-31.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:13
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BORBA SOUTO MAIOR BORGES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:40
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 12:40
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0000905-31.2024.8.17.2001 Apelante: Teresinha de Jesus Borba Souto Maior Borges Apelada: Intelig Telecomunicações Ltda.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO.
MAJORAÇÃO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de telefonia móvel, condenando a ré ao restabelecimento do serviço e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) verificar a existência de pagamento indevido com direito à repetição em dobro; (iii) analisar a legalidade da limitação da multa cominatória; (iv) avaliar a necessidade de vedação à inscrição em cadastro de inadimplentes; e (v) examinar a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial, com bloqueio indevido mesmo após o pagamento das faturas. 4.
Indevida a repetição em dobro por ausência de má-fé na cobrança. 5.
A multa cominatória poderá ser revista na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 537, §1º, do CPC. 6.
Deferida a vedação à negativação da parte autora em razão do débito objeto da ação. 7.
Majorados os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Configura falha na prestação do serviço essencial de telefonia o bloqueio indevido da linha após o pagamento das faturas. 2. É devida a indenização por danos morais pela interrupção injustificada do serviço. 3.
Não é cabível a restituição em dobro sem prova de má-fé na cobrança. 4.
Admite-se a vedação expressa à negativação por débitos discutidos judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0032341-40.2023.8.17.2810, Rel.
Des.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 29.05.2025.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar dos danos morais para R$ 5.000,00; incluir a vedação expressa à inscrição da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido na demanda; e majorar dos honorários advocatícios de 10% para 15%, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 -
08/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 22:04
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS BORBA SOUTO MAIOR BORGES - CPF: *95.***.*57-34 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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