TJPE - 0006213-66.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIANGELA ARRAIS BELEM DE ALENCAR em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANGELA ARRAIS BELEM DE ALENCAR em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006213-66.2025.8.17.9000 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Prolatora: Dra.
Júlio Olney Tenório de Godoy AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIANGELA ARRAIS BELEM DE ALENCAR Advogado: Dr.
Cláudio Moreira de Hollanda Cavalcanti RELATOR: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou: (i) A atualização do salário base da exequente (Mariângela Arrais Belém de Alencar) para equipará-lo ao cargo de "Diretor de Secretaria de Departamento – Símbolo PJC-II"; (ii) A extensão da paridade remuneratória aos proventos de aposentadoria, com base nas ECs 41/2003 e 47/2005. 2.
Alega a agravante que a decisão viola a coisa julgada, pois a sentença originária (processo nº 0084400-91.2003.8.17.0001) não tratou expressamente dos efeitos da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a decisão agravada ultrapassou os limites da coisa julgada ao estender a paridade remuneratória aos proventos de aposentadoria, ou se apenas efetivou o comando sentencial com base nas EC’s 41/2003 e 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. o pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria excede os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos da ação proposta por Mariângela Arrais Belém de Alencar contra a JUCEPE (Proc. 0084400-91.2003.8.17.0001). 5. a autora demandou em juízo a imediata implantação da estabilidade financeira no cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria do Departamento de Apoio Judiciário/PJC-III (hoje equivalente ao de Diretor/PJC-II), por ela ocupado quando cedida ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em contraposição a despacho do Presidente da JUCEPE que, amparado no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.930, de 19 de julho de 1993, postergou a incorporação do adicional para o momento da aposentadoria. 6.
Ao determinar, em sede de cumprimento de sentença, o reajuste da PAVP incorporada aos proventos de aposentadoria da autora, o juízo de origem ultrapassou os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual se impõe o provimento do agravo de instrumento para reconduzir o procedimento executivo aos contornos do título executivo que o ampara. 7.
Ressalte-se, por fim, a ilegitimidade da JUCEPE para responder a pedido de reajuste de proventos de aposentadoria, uma vez que a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos estaduais competem à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado de Pernambuco e dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: *"No caso, a decisão que, em cumprimento de sentença, estende a paridade remuneratória aos proventos de aposentadoria, com base na ECF nº 47/2005, viola a coisa julgada, pois no título não há qualquer determinação para que o reajuste da parcela transcenda à aposentação. * ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006213-66.2025.8.17.9000, em que figuram como agravante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado MARIANGELA ARRAIS BELEM DE ALENCAR.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos em câmara expandida, em conhecer DAR PROVIMENTO ao agravo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 -
10/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:51
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 04:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 12:17
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:47
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 11:44
Alterada a parte
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19/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
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17/03/2025 11:51
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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