TJPE - 0004194-30.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:55
Publicado Sentença (Outras) em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004194-30.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: ELTON PATRICIO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo informada a satisfação integral da obrigação exequenda.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação exequenda pela parte executada, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Expeça-se alvará de transferência, em favor da parte autora e de seu patrono conforme as contas indicadas na petição de id. 214469721, referente aos valores depositados nos autos pela parte demandada no id. 214108346.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
10/09/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0004194-30.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: ELTON PATRICIO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO(Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
PAULISTA, 21 de agosto de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: AV JOAO DE BARROS, 111, CELPE, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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17/08/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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26/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:54
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004194-30.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ELTON PATRICIO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em incompetência deste Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o julgamento da lide, sendo suficientes para tal intento os demais elementos de prova produzidos nos autos.
O caso dos autos, inclusive, não é de falha no medidor, mas de desvio de energia elétrica antes do medidor.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente destaco que em se tratando de relação de consumo, seria aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente.
Analisando os documentos acostados aos autos, entretanto, verifico que a prova produzida pela demandada encontra solidez nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, do Enunciado nº 86 do V FOJEPE e na jurisprudência do STJ (REsp 1.412.433/RS).
Enunciado nº 86 do V FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade)”.
Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.412.433/RS pelo C.
STJ, é possível a cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, observo que a parte demandada instruiu sua peça de bloqueio com os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1000/2021 para apurar a fraude do medidor da unidade consumidora.
Verifico, conforme TOI, cuja assinatura foi recusada, a existência de fotos apontando para a ocorrência do desvio de energia elétrica antes do medidor, restando constatada a ligação direta no ramal sem passar pelo equipamento de medição de energia elétrica da concessionária de energia elétrica, impedindo a regular aferição do consumo de energia elétrica pela referida operadora.
Além disso, conforme o histórico de consumo, restou demonstrado aumento no consumo de energia após a inspeção realizada pela parte demandada.
Todos esses elementos em conjunto, portanto, reforçam a ocorrência da apontada fraude do medidor e regularidade do débito impugnado.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de sua alegação no sentido de que as fotografias acostadas não correspondem à sua unidade consumidora.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 13 do TJPE: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude".
Como o corte de energia elétrica foi motivado pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após constatação de suspeita de fraude, entendo que houve nesse ponto, especificamente, ilicitude na conduta da parte demandada, a ensejar a indenização por danos morais, ora pleiteada.
Nesse ponto, houve falha na prestação de serviço da parte demandada, a ensejar a reparação à parte autora pelos danos causados.
Conforme se verifica, o corte de energia foi adotado como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, cobrados sem observância do prazo de 90 dias fixado pelo STJ no REsp nº 1.412.433/RS.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc.
VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, diante da falha na prestação do serviço que culminou com os danos alegados (art. 37, §6º da CF/88).
No que respeita aos danos morais, entendo que os mesmos estão caracterizados.
Trata-se, inclusive, de dano in re ipsa.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), assim considerando, pois também contribuiu para o problema ora verificado.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão, além de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Com o pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários próprios.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito -
06/07/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 11/04/2025 08:12, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/04/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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