TJPE - 0014700-75.2017.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 06:54
Baixa Definitiva
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14/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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12/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:25
Decorrido prazo de PAULO CARLI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
NPU 0014700-75.2017.8.17.8201 Juízo de Origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Recorrente(s): ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido(s): PAULO CARLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença (Id. 44337375) proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e para condenar a Fazenda Pública à repetição do indébito.
O Estado recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, por constituírem custos inerentes e indissociáveis ao fornecimento de energia elétrica.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, e nos Enunciados 176 e 177 do FONAJE, porquanto a sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia central dos autos cinge-se à definição da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, especificamente sobre a legalidade da inclusão dos valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Por longo período, a jurisprudência sobre o tema foi vacilante.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986 (vinculado ao EREsp 1.163.020/RS), pacificou a matéria, firmando a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, divergiu frontalmente do entendimento vinculante estabelecido pela Corte Superior.
O STJ, ao julgar o referido tema, modulou os efeitos de sua decisão.
No entanto, a referida modulação beneficia exclusivamente os consumidores que, até 27 de março de 2017, já possuíam decisões de tutela provisória favoráveis e vigentes, autorizando o recolhimento do imposto sem a inclusão das tarifas.
No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 16 de abril de 2017 (Id. 44333753), data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior.
Destarte, a parte autora, ora recorrida, não se enquadra nas hipóteses de modulação, devendo submeter-se integralmente à tese firmada no Tema 986.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para adequá-la à jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 932, V, 'b', do CPC e nos Enunciados 176 e 177 do FONAJE, para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, remeta-se ao Juízo de Origem com as devidas baixas.
Intime-se.
Recife, 19 de junho de 2025.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator -
10/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:00
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2025 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL) e provido
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19/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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