TJPE - 0005705-63.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILUCE DA CONCEICAO NUNES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005705-63.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MARILUCE DA CONCEICAO NUNES DEMANDADO(A): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante ingressou com a presente demanda após identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela parte demandada sem seu conhecimento e expressa autorização.
Foi divulgada na imprensa a descoberta de esquema fraudulento instaurado no âmbito do INSS praticado em benefício de entidades associativas, mediante descontos não autorizados de contribuições associativas, como no caso supostamente ocorrido nos presentes autos.
Pois bem, a parte autora impugna exatamente a realização de descontos autorizados e operacionalizados via sistema de consignação da folha de pagamento de benefícios do INSS, denotando-se, assim, a necessidade de inclusão da Autarquia Previdenciária Federal no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Destaque-se, por oportuno, ter sido instaurada ampla investigação, inclusive para verificar eventual autenticidade das assinaturas insertas nos termos de filiação ou de autorização, havendo denúncia de que houve falsificação de assinaturas.
Destaque-se que o despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União, em 29 de abril de 2025, no âmbito do processo administrativo nº 10128.028283/2025-38, assim determinou: “I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos [...] com a verificação da regularidade [...] e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos.” (grifos nossos) Como se vê, a determinação administrativa indica que os referidos descontos são de competência da autarquia federal, no que se refere à sua autorização, execução e suspensão.
Nessa linha, entendo que a lide transcende o mero interesse privado entre a parte autora e a entidade associativa, exigindo a análise da legalidade dos procedimentos internos do INSS quanto à consignação de valores em folha de pagamento, fato que, no meu sentir, atrai a competência da Justiça Federal.
Ademais, o pedido de restituição poderá ser feito de forma administrativa, porquanto já foi noticiada pelo INSS a adoção de providências para a restituição pretendida, cabendo ao pensionista ou aposentado solicitar administrativamente tal restituição.
Diante da provável inclusão do INSS no polo passivo, como litisconsórcio necessário, tendo em vista a suposta ocorrência de fraude ocorrida em seu âmbito, caso a parte autora pretenda intentar ação judicial, sem aguardar a solução na esfera administrativa, deverá acionar o Juízo Federal.
Por fim, insta pontuar que, muito provavelmente sendo necessária a realização de perícia técnica para análise de eventual assinatura/biometria/áudio que seja(m) apresentado(a)(s) pela parte demandada, tal se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, a reforçar a incompetência deste Juízo.
Pelo exposto, EXTIGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, sendo patrocinada por advogado(a) ou pela Defensoria Pública, caso seja hipossuficiente financeiramente.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista a ausência de citação.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/07/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 14:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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