TJPE - 0001674-66.2025.8.17.2110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Afogados da Ingazeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001674-66.2025.8.17.2110 AUTOR(A): CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos três meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Afogados da Ingazeira, data conforme certificação digital.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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