TJPE - 0000236-74.2017.8.17.2210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000236-74.2017.8.17.2210 APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se cabível a consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que “nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dosjurosem periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa dejurosanual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” A revisão das taxas contratadas ocorre apenas nas hipóteses de demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, com juros que extrapolem, em muito, a média do mercado.
Súmulas nº 382, nº 539 e nº 541 do STJ e 596 do STF.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relatora Desembargadora.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 02 -
09/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 21:57
Recebidos os autos
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11/05/2022 21:57
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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