TJPE - 0022392-55.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0022392-55.2024.8.17.2810 REQUERENTE: JOSUE SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025.
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
19/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/02/2025 15:30
Juntada de certidão da contadoria
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05/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:36
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022392-55.2024.8.17.2810 REQUERENTE: JOSUE SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSUÉ SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado, formulou pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando a liberação de valores depositados em conta PASEP do Banco do Brasil, sob alegação de possuir elevada despesa para sua manutenção.
Embasou seu pedido na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a prioridade na tramitação; c) a expedição de alvará para liberação de valos existente em seu nome; d) a expedição de ofício ao BACEN para informação quanto a outros valores em outras contas bancárias e quanto à existência de seguro, ou qualquer outro tipo de investimento, a fim de liberação de todos corrigidos; e a procedência dos pedidos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 e juntou documentos.
Proferida decisão ao ID 180992382, o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos desta Comarca declinou da competência.
Redistribuídos os autos, verifiquei a necessidade de correção de vícios, os quais foram apontados na decisão de ID 183936469.
Intimado para suprir os vícios, a parte autora quedou-se inerte.
A ré compareceu aos autos para constituir procurador.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de indeferimento da petição inicial.
Explico.
Na decisão retro, determinei a emenda para correção dos vícios apontados, inclusive comprovação da alegada pobreza, com juntada de declaração de IR.
Ocorre que, a despeito disso, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, considerando foi concedida oportunidade de emendar a inicial, haja vista as formalidades legais reclamadas, sem que ao final fosse possível suprir o defeito verificado, resta mais que evidenciada a necessidade de aplicação da regra do art. 321 do CPC/2015: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” DIANTE DO EXPOSTO, por não ter sido atendida a ordem da emenda da inicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas iniciais pela parte autora, que não se preocupou em comprovar a alegada pobreza.
Sem honorários, pois a parte ré compareceu de maneira precipitada nos autos, acostando apenas procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
02/12/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:25
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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26/09/2024 20:18
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 12:41
Declarada incompetência
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20/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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