TJPE - 0011014-50.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 10:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
06/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011014-50.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VALERIA COSMA BENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Exarada a sentença, as partes foram intimadas, tendo a parte demandante oposto embargos de declaração alegando que a sentença contem vício, pois não considerou a informaçã prévia de que estava viajando a trabalho.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Decido. É cabível embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A matéria tratada nos embargos em nada se confunde com as hipóteses legais de cabimento do recurso ora em julgamento, estando claro que o embargante deseja um reexame do mérito, sem que estejam presentes os requisitos para tanto.
Nos Juizados os Julgadores não estão sujeitos aos termos do art. 489 do CPC, por incompatibilidade do procedimento.
As alegações feitas pela autora no Id. 204310739 não estão comprovadas, sendo certo que em Juizados Especiais a celeridade e fluidez do rito impõe as partes a apresentação de requerimentos prontos para julgamento.
Todos os pontos levantados nos embargos já foram debatidos e enfrentados na sentença de forma que não merecem retoques cabendo a parte que esteja inconformada buscar as medidas processuais cabíveis e aplicáveis ao caso para apresentar as razões do seu inconformismo.
Ex Positis, NÃO ACOLHO os presentes embargos.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de junho de 2025 Juiz de Direito facl -
09/07/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:39
Expedição de Acórdão.
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
19/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000881-55.2024.8.17.8224
Vitoria Elisa da Silva Otix
Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2024 10:39
Processo nº 0002099-06.2024.8.17.2021
Joao Lucas Santana Freire
Municipio do Recife
Advogado: Magalli Simoes Novaes Alves de Magalhaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 16:28
Processo nº 0004980-97.2025.8.17.2480
Vania Suely de Souza Silva
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Paulo Domingos dos Santos Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 00:15
Processo nº 0000601-50.2025.8.17.8224
Priscila dos Santos Silva
Lan Airlines S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 13:48
Processo nº 0000411-87.2025.8.17.8224
Anderson Rodrigues dos Santos
Henrique Emmanuel Roque da Silva Melo
Advogado: Maria Najila de Abreu Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 16:56