TJPE - 0002294-84.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCONDES OLIVEIRA BATISTA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/08/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO Nº 0002294-84.2025.8.17.9480 Gabinete do Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) PACIENTE: MARCONDES OLIVEIRA BATISTA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 8 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
08/08/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:56
Expedição de intimação (outros).
-
08/08/2025 10:55
Alterada a parte
-
07/08/2025 12:43
Denegado o Habeas Corpus a MARCONDES OLIVEIRA BATISTA - CPF: *94.***.*51-35 (PACIENTE)
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/08/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/07/2025 13:21
Expedição de intimação (outros).
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MARCONDES OLIVEIRA BATISTA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº 0002294-84.2025.8.17.9480 IMPETRANTE: FRANCISCO FÉLIX DE ANDRADE FILHO E CELESTINO INÁCIO SANTANA PACIENTE: MARCONDES OLIVEIRA BATISTA PROCESSO DE ORIGEM: 0000209-47.2025.8.17.2910 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA LAJEDO/PE RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Francisco Félix de Andrade Filho e Celestino Inácio Santana, em favor de Marcondes Oliveira Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lajedo-PE, nos autos do processo nº 0000209-47.2025.8.17.2910.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/02/2025, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, após representação policial que o acusava da prática de crimes previstos nos artigos 213, 215, 216-A, 217-A e 147 do CP (crimes sexuais e ameaça).
Sustenta o impetrante que há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, aduzindo a ausência de razoabilidade na formação da culpa, ante o suposto excesso de prazo na referida custódia cautelar, sem início da fase instrutória.
Alega ainda o impetrante que, o paciente se apresentou espontaneamente à delegacia, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de não haver qualquer indício de tentativa de coação de testemunhas ou fuga. À vista disso, postula em sede de pedido liminar, a liberdade do paciente. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de excepcionalidade, justificada apenas quando a ilegalidade da prisão mostrar-se manifesta, ante a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não se verifica no presente caso.
Compulsando os autos originais, verifico tratar-se de Pedido de Prisão nº 0000209-47.2025.8.17.2910, não convertido em Ação Penal, ante a ausência de Denúncia, mesmo tendo sido intimado o Ministério Público (id 196862262).
Infere-se ainda dos autos que originam o presente Writ, que o Juízo processante, ao proferir a Decisão atacada, entendeu restarem presentes a materialidade fática e a autoria, especificamente pelos depoimentos das vítimas, auto de apresentação e apreensão (id. 136132471, fl. 20, 136132476, fl. 13), relatório psicológico (id. 136132476, fls. 25/26), relatório de análise de extração de dados de aparelho celular (id. 136132476, fls. 27/38, 136132478 e 136132480, 136133482, 136133483), autos de busca e apreensão (id. 136133490, 136133491, 136133497 e 136133498), relatório de análise de ERB nº 01/2023 (id. 136133491 e 136133493), relatório de interceptação nº 01/2023 (id. 136133493), relatório de análise sigilo telemáticos das aplicações de internet nº 01/2023 (id. 136133493 e 136133495).
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
E ainda: "§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
No presente caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que agiu de modo insidioso, abusando de sua qualidade de líder religioso, demonstram o acerto da Decisão vergastada, em determinar a custódia preventiva.
Assim, a decisão combatida apresenta fundamentos idôneos e concretos, lastreados em investigação aprofundada e detalhada, corroborada por diversas diligências e relatórios técnicos.
A contemporaneidade se confirma pela estrutura criminosa permanente, que transcende datas pontuais de comunicação interceptada, caracterizando-se pela habitualidade e continuidade delitiva.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão da paciente, assim INDEFIRO o pleito liminar.
No tocante a ausência de Denúncia, bem como pelo fato dos autos se encontram sem movimentação substancial desde maio do corrente ano, entendo necessário o pedido de informações à autoridade apontada como coatora, para que encaminhem a esta Relatoria, no prazo de 05 (cinco) dias, informações necessárias à análise definitiva do presente Habeas Corpus, e que em igual prazo, oficie o órgão ministerial responsável pelo oferecimento da Denúncia, para que proceda com o se mister institucional, no prazo legal.
Com a devolução das informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV 10 -
09/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:58
Alterada a parte
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000714-31.2022.8.17.2720
Luiz Freire da Costa
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Leonam Vinicius do Nascimento Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2022 14:14
Processo nº 0156134-18.2023.8.17.2001
2 Atuacao Nos Feitos da Central de Inque...
Ronaldo Miranda Gomes
Advogado: Erasmo Antonio Pereira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 11:52
Processo nº 0003183-04.2022.8.17.2218
Municipio de Goiana
Fabio Barbosa da Silva
Advogado: Andre Barbosa da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2024 11:00
Processo nº 0051300-90.2025.8.17.2001
Jose Romao da Silva Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 11:05
Processo nº 0049596-42.2025.8.17.2001
Associacao de Defesa dos Usuarios S P S ...
Estado de Pernambuco
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 11:07