TJPE - 0002579-20.2021.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002579-20.2021.8.17.3110 AUTOR(A): EDSON DE SOUZA ESPINDOLA RÉU: PRAIA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON DE SOUZA ESPINDOLA em face de PRAIA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, objetivando a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição de valores e indenização por danos morais.
O autor narra que adquiriu da ré um imóvel na planta, com a promessa de que a construtora pagaria as parcelas iniciais do financiamento bancário até a entrega do bem, prevista para novembro de 2021.
Alega que a ré descumpriu o acordo, não pagou as parcelas, o que levou à negativação de seu nome, e, o mais grave, jamais iniciou a construção do imóvel, embora a documentação registral afirmasse a existência de uma casa edificada no local.
O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 85637668).
Após múltiplas tentativas inexitosas de localização, a ré foi citada por edital (ID 151221297) e, diante de sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 162912977).
A ré apresentou defesa por negativa geral (ID 168388404), contestando genericamente os fatos alegados na inicial, nos termos que a lei lhe faculta.
Houve réplica (ID 173669741), na qual o autor reiterou seus pedidos e argumentos.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 180987728 e 181985244).
O juízo determinou a expedição de mandado de diligência para verificação in loco da situação do imóvel (ID 195998080).
O Oficial de Justiça certificou que, no endereço indicado, não localizou o imóvel e constatou a inexistência de qualquer edificação no terreno (ID 204224313).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, ratificando suas posições (IDs 211416516 e 212469711). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela ré, empresa que desenvolve atividade imobiliária de forma habitual e com fins lucrativos.
Os fatos narrados na inicial encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos e pela diligência realizada pelo Oficial de Justiça.
A contestação por negativa geral, embora válida nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar a força probatória dos elementos constantes dos autos.
A prova documental é categórica em demonstrar a celebração do contrato de compra e venda entre as partes em dezembro de 2020, pelo valor de R$ 120.000,00, com financiamento de R$ 95.000,00 junto ao Banco Bradesco.
A Certidão de Inteiro Teor do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, indica a existência de "UMA CASA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR" no lote, mencionando que foram apresentados Alvará de Construção, Carta de Habite-se, Aviso de Regularidade de Obra e Certidão Negativa de Débitos.
Contudo, a realidade fática é diametralmente oposta ao que consta nos registros.
As fotografias juntadas pelo autor revelam um terreno completamente baldio, coberto por vegetação, sem qualquer vestígio de construção.
Mais contundente ainda é a certidão do Oficial de Justiça (ID 204224313), que confirmou in loco a inexistência de qualquer edificação no endereço indicado, não localizando sequer o número 110 da Rua Radialista Paulo Junior.
Esta discrepância entre a documentação registral e a realidade configura inequívoca simulação do negócio jurídico.
A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre quando se declara ou confessa falsamente a existência de uma situação jurídica que não corresponde à realidade.
No caso em tela, a ré apresentou documentação falsa atestando a existência de uma construção inexistente, induzindo o autor em erro e viciando sua manifestação de vontade.
O negócio simulado é nulo de pleno direito, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 167 do Código Civil.
A nulidade, por sua vez, produz efeitos ex tunc, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição das prestações já cumpridas.
As conversas de WhatsApp entre o autor e o suposto representante da ré, denominado "Thome", corroboram a tese autoral.
Nas mensagens, o autor cobra insistentemente o pagamento das parcelas do financiamento, menciona que seu nome foi negativado e reclama do descumprimento do acordo.
As respostas evasivas do interlocutor ("já informamos o que deverá ocorrer", "podemos pagar antes") não afastam, mas antes reforçam a verossimilhança das alegações.
A consulta ao SERASA (ID 85572949) comprova a negativação do nome do autor por débito junto ao Banco Bradesco, decorrente do não pagamento das parcelas do financiamento.
Esta negativação, aliada ao conjunto probatório, evidencia que a ré efetivamente se comprometeu a arcar com as parcelas iniciais e descumpriu tal obrigação.
Caracterizada está, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré deixou de construir e entregar o imóvel, causando prejuízos de ordem material e moral ao consumidor.
Quanto aos danos materiais, é inequívoco o direito do autor à restituição dos R$ 25.000,00 pagos a título de entrada.
Tratando-se de quantia desembolsada em razão de contrato nulo, sua devolução é medida que se impõe.
Ademais, considerando que o financiamento foi contratado exclusivamente para a aquisição do imóvel que não foi entregue, e que a ré assumiu o compromisso de arcar com as parcelas iniciais, deve ela responder pelo valor total da dívida existente.
Os danos morais também restaram configurados.
O autor teve frustrado o sonho legítimo da casa própria, suportou cobranças incessantes do banco financiador, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e enfrentou o descaso da ré, que não prestou qualquer esclarecimento satisfatório sobre a situação.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
No caso em tela, considerando a gravidade da conduta da ré, que praticou verdadeira fraude contra consumidor, e os transtornos suportados pelo autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado à reparação do dano sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em dezembro de 2020, por simulação; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 25.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo; c) CONDENAR a ré a arcar com o saldo total da dívida oriunda do financiamento junto ao Banco Bradesco, a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir dessa sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR (art. 1.010, § 1º, CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de memoriais
-
30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002579-20.2021.8.17.3110 AUTOR(A): EDSON DE SOUZA ESPINDOLA RÉU: PRAIA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195998080, conforme segue transcrito abaixo: "Após, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em forma de memoriais em 15 (quinze) dias." PESQUEIRA, 8 de julho de 2025.
CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste -
08/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
-
30/04/2025 13:11
Expedição de Mandado (outros).
-
21/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:03
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:03
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Alvará.
-
11/11/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 14:42
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/03/2023 06:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/01/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
-
27/01/2023 13:59
Expedição de citação.
-
22/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:42
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/08/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
07/05/2022 05:57
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 09:21
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
05/05/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/02/2022 19:43
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 23:30
Expedição de citação.
-
18/10/2021 10:40
Expedição de citação.
-
25/08/2021 12:18
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/08/2021 10:51
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:43
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
05/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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