TJPE - 0053881-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053881-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE ROQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/09/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 05:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0053881-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSILENE ROQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados no art. 98 do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça.
Anotações necessárias.
A outro tanto, por não detectar incidência de probabilidade do direito autoral, pressuposto a tanto exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de outorga de Antecipação dos efeitos da Tutela, denego tal pleito, veiculado presentemente para fins de se ter imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário efetivados a título contraprestacional de empréstimo bancário.
Pois como só a está a indicar os documentos pertnentes aos extratos de pagamentos do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, formalmente o negócio jurídico se apresenta válido, sendo de se destacar que não houve apresentação do instrumento da pactuação, bem como do extrato da conta bancária depositária do benefício contemporânea à época indicada como de contratação não reconhecida, obstando-se pronta visualização relativa à indicada fraude.
De se observar por oportuno que a fim de excepcionalizar a incidência do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a correlata solicitação, especialmente, tal como presentemente, quando formulada em caráter inaudita altera pars, para fins de pronto atendimento, deve se lastrear em demonstrativos claros, perceptíveis, a fim de conferir razoabilidade aos argumentos então formulados, circunstância a qual, como indicado, não se detecta.
Firme-se conclusivamente que a incidência do alegado vício de vontade nas contratações não se encontra de plano perceptível, não se podendo considerar tal asserção para fins de subsidiar o pleito.
Nego, daí, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito solicitada, Intime-se a parte autora para fins de ciência a respeito.
Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral e, ainda, que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o Processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade, resolvo por não agendar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246, V e § 1º e 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (art. 335 do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual.
Caso incida óbice à dita modalidade citatória, faça-o por via postal.
Cumpra-se ordenadamente.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
11/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 08:44
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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