TJPE - 0006128-80.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006128-80.2025.8.17.9000 PACIENTE: ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0006128-80.2025.8.17.9000 Agravante: Antony Guilherme Gomes da Silva Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antony Guilherme Gomes da Silva nos autos do habeas corpus, contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual deixou de conhecer do writ, extinguindo-o, com fundamento no Art. 95, inciso III, do CPP, ante a ocorrência de litispendência.
Agravo Interno (ID 47568111): o agravante sustenta que os argumentos e fundamentações do presente writ é diferente do Habeas Corpus anteriormente analisado e julgado por esta corte de nº 0004681-57.2025.8.17.9000.
Pugna ainda que “Mesmo que se entenda haver semelhança entre os pedidos, impõe-se a superação da decisão terminativa diante da natureza do habeas corpus como remédio constitucional de proteção à liberdade.
A jurisprudência pátria rechaça o formalismo exacerbado no manejo do habeas corpus, devendo o Judiciário analisar o conteúdo da impetração com base nos princípios da fungibilidade, efetividade da tutela e segurança jurídica. ” Contrarrazões (ID 49581181): refutando os argumentos do agravo, pugna o Parquet pelo improvimento do recurso. É o relatório. À pauta de julgamentos.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0006128-80.2025.8.17.9000 Agravante: Antony Guilherme Gomes da Silva Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Cinge-se a questão recorrida a verificar se deve ser mantida a decisão desta Relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
Para melhor compreensão da questão trazida, tenha-se o inteiro teor da decisão recorrida (ID. 46444881): “DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA, indicando como autoridade coatora o JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMARES, por suposta ilegalidade cometida no processo criminal nº 0000103-30.2025.8.17.5030, em que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Os impetrantes sustentam, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que transformou a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pois baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, que “o Paciente se encontra preso cautelarmente por uma decisão manifestamente nula, visto que o digno julgador que a prolatou não observou o princípio da motivação da decisão judicial”.
Por fim, sustenta que “chega-se a conclusão de que a prisão preventiva fora decretada de forma equivocada, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o paciente em liberdade venha a praticar atos com a finalidade de impedir a aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória”.
Requereu, ao final, a concessão da liminar, por entender ser a custódia cautelar totalmente desproporcional, solicitando a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJPE, verifica-se, que o presente writ reproduz as teses levantadas nos autos do Habeas Corpus nº 0004681-57.2025.8.17.9000, impetrado anteriormente, em favor do ora paciente, em trâmite perante a 4ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, sob minha relatoria.
Como é cediço, o Código de Processo Penal (CPP) prevê a possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica, além do suplemento dos princípios gerais do direito (art. 3º do CPP).
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que há litispendência quando se repete a ação que está em curso, sendo idênticas se possuírem identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC).
Tal fato pode ser reconhecido de ofício (art. 337, § 5º, do CPC) e implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC).
Logo, como os pedidos contidos neste Habeas Corpus foram elaborados também no writ anterior, resta configurada a litispendência.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento a este writ, por ter sido impetrado o HC nº 0004681-57.2025.8.17.9000.
Corroborando com o entendimento acima exposto, é a jurisprudência, como exemplifico com o julgado abaixo colacionado: HABEAS CORPUS.
NO CASO VERTENTE, O PRESENTE HABEAS CORPUS TEM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEDUZIDOS NO HABEAS CORPUS Nº 70.076.300.300, TAMBÉM AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE E DISTRIBUÍDO AO MESMO RELATOR, CUJO PLEITO LIMINAR FOI INDEFERIDO E A SUA RESOLUÇÃO PENDE DE JULGAMENTO DEFINITIVO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA: CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS EM AMBAS AS IMPETRAÇÕES.
EXTINÇÃO DO WRIT REITERADO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC/M 3.360 - JM 09.01. 2018 (Habeas Corpus Nº *00.***.*28-85, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Redator: Sandro Luz Portal, Julgado em 09/01/2018).
No mesmo sentido, é o nosso Regimento Interno, senão vejamos: “Art. 309.
Quando o pedido for manifestamente incabível ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Diante do exposto, imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º e art. 95, inciso III, ambos do CPP, combinados com o art. 337, § 5º e art. 485, inciso V, estes últimos do CPC, além do art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. ” Pois bem.
Apenas a fim de elucidação, discrimino os argumentos trazidos nos dois Habeas Corpus, a saber: No HCCrim nº 0004681-57.2025.8.17.9000 – Impetrado anteriormente pela Defensoria Pública em 21/02/2025, abarcou os seguintes argumentos e pedidos: - Ausência de fundamentação da decisão; - Ausência de fundamentos para a prisão preventiva (questiona como o acusado solto abalará a ordem pública, obstruirá a instrução e a aplicação da lei penal) - Fundamentação genérica sobre a insuficiência dos requisitos para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - Ocorrência de antecipação da pena pela preventiva, o que é vedado pela CF/88 - Necessidade de observância das condições pessoais favoráveis do agente (menor de 21 anos, primário e possuidor de bons antecedentes) - Desproporcionalidade da prisão ao caso e aplicação do princípio da homogeneidade - Ilegalidade da manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado - Possibilidade de aplicação da benesse do tráfico privilegiado e até um acordo de persecução penal o que mostra a desproporcionalidade da prisão preventiva (regime fechado) E, no presente HCCrim nº 0006128-80.2025.8.17.9000 – Impetrado posteriormente pelos patronos em 12/03/2025, pugnou: - Ausência de fundamentação idônea na decisão que transformou a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pois baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. -“Decisão manifestamente nula, visto que o digno julgador que a prolatou não observou o princípio da motivação da decisão judicial”. - “Prisão preventiva fora decretada de forma equivocada, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o paciente em liberdade venha a praticar atos com a finalidade de impedir a aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória”. - Custódia cautelar totalmente desproporcional -Aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Assim reafirmo o meu posicionamento no sentido de que houve a ocorrência de litispendência entre o presente Habeas Corpus nº 0006128-80.2025.8.17.9000, impetrado pelos advogados em 12/03/2025 e o Habeas Corpus de nº 0004681-57.2025.8.17.9000, anteriormente impetrado pela Defensoria Pública (21/02/2025).
Acrescento ainda que o primeiro writ (HCCrim nº 0004681-57.2025.8.17.9000) já foi julgado por esse colegiado, no qual, inclusive, fui voto vencido, sendo relevante destacar que os atuais patronos do paciente deste Agravo Interno assumiram o patrocínio da defesa do réu naqueles autos, os quais foram remetidos para a 1ª Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário ofertado contra o Acórdão, que por maioria, denegou a ordem.
A título de comprovação da litispendência defendida na decisão objeto do presente recurso, colaciono a EMENTA do julgamento do HCCrim 0004681-57.2025.8.17.9000, onde se observa que este colegiado apreciou os mesmos argumentos defendidos na inicial do presente writ: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA POR PROVAS CONSTANTE DOS AUTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO POR MAIORIA.
I - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade significativa da droga apreendida - 500 (quinhentos) gramas de maconha -, associada à apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e às circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em praça pública após denúncias da comunidade.
Os referidos fatores revelam a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de salvaguardar a ordem pública.
II – A prisão preventiva, portanto, não se ressente de motivação, mas está respaldada em justificativas e fundamentos idôneos e suficientes, considerando as circunstâncias concretas que envolvem o ilícito penal, fazendo-se imprescindível, haja vista que preenchidos os pressupostos do art. 312, do CPP.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, especialmente diante da gravidade concreta do delito.
IV - Ordem denegada.
Decisão por maioria.” Na mesma linha aqui defendida, entendeu a Douta Procuradoria de Justiça, in verbis (ID. 49581181): “Analisando detalhadamente os autos, não assiste razão ao Agravante, uma vez que no caso em tela, é nítida a ocorrência da litispendência, conforme se constata através da decisão monocrática (ID 46444881), ora questionada, se pronunciando sobre a evidente extinção do Habeas Corpus sem julgamento do mérito, conforme trecho da referida decisão abaixo transcrito, senão vejamos: (...)Desta forma, sem maiores delongas, resta devidamente comprovada a legalidade na decisão que julgou prejudicado o pedido de Habeas Corpus, em função da litispendência, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, o Ministério Público de Pernambuco pugna pelo não provimento do presente Agravo.” Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM 4ª CÂMARA CRIMINAL Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal nº 0006128-80.2025.8.17.9000 Agravante: Antony Guilherme Gomes da Silva Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE UM HABEAS CORPUS ANTERIOR JULGADO POR ESTA CORTE.
MESMOS FUNDAMENTOS.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA EXINÇÃO DO HABEAS CORPUS POSTERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Antony Guilherme Gomes da Silva nos autos do habeas corpus, contra a decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual deixou de conhecer do writ, extinguindo-o, com fundamento no Art. 95, inciso III, do CPP, ante a ocorrência de litispendência. 2.
Cinge-se a questão recorrida a verificar se deve ser mantida a decisão desta Relatoria, que não conheceu do habeas corpus. 3.
Posicionamento mantido no sentido de que houve a ocorrência de litispendência entre o presente Habeas Corpus nº 0006128-80.2025.8.17.9000, impetrado pelos advogados em 12/03/2025 e o Habeas Corpus de nº 0004681-57.2025.8.17.9000, anteriormente impetrado pela Defensoria Pública (21/02/2025). 4.
Acrescento ainda que o primeiro writ (HCCrim nº 0004681-57.2025.8.17.9000) já foi julgado por esse colegiado, no qual, inclusive, fui voto vencido, sendo relevante destacar que os atuais patronos do paciente deste Agravo Interno assumiram o patrocínio da defesa do réu naqueles autos, os quais foram remetidos para a 1ª Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário ofertado contra o Acórdão, que por maioria, denegou a ordem. 5.
Agravo interno desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 9 de julho de 2025 Magistrado -
09/07/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:21
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 10:14
Denegado o Habeas Corpus a ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*40-12 (PACIENTE)
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08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2025 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 10:55
Alterada a parte
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02/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 07:26
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:28
Expedição de intimação (outros).
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07/04/2025 15:27
Alterada a parte
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07/04/2025 15:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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14/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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13/03/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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